Decisão Monocrática Nº 5005756-61.2022.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5005756-61.2022.8.24.0139
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5005756-61.2022.8.24.0139/SC



PARTE AUTORA: JOSE ROQUE SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


José Roque Santos de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato dos Srs. Prefeito e Secretário da Fazenda do Município de Bombinhas.
A ordem foi concedida para determinar a expedição de alvará temporário para venda de castanha de caju na orla marítima da cidade, mediante o pagamento das taxas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal e demais exigências legais (autos originários, Evento 26).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Plínio Cesar Moreira, pelo desprovimento da remessa (Evento 7).
DECIDO.
A sentença prolatada pela MM. Juíza Angélica Fassini é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
A procedência desta ação mandamental está condicionada à presença dos requisitos a que alude o art. 1.º da Lei 12.016/2009: a existência de direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data e que esteja sendo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
No caso, após o regular processamento do remédio constitucional, entendo que a liminar deferida merece ser confirmada.
A Lei Complementar Municipal n° 181/13, alterada pela Lei Complementar Municipal 348/2020, dispõe que "As atividades Ambulantes e de Prestação de Serviços Temporários em Estabelecimento Provisório são as constantes do Anexo I, ficando terminantemente proibido qualquer atividade que não conste do referido anexo" (art. 2º, § 1º).
A matéria em liça já foi objeto de reiterados julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, firmando-se o entendimento de que a redação do dispositivo legal afronta o direito de livre exercício da atividade econômica dada a deficiente regulamentação da matéria.
A respeito, colaciono recentes precedentes:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE CASTANHA DE CAJU. MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. TEMPORADA 2020. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO. PREJUÍZO AO LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. REMESSA...

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