Decisão Monocrática Nº 5005770-11.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-02-2021

Número do processo5005770-11.2021.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005770-11.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JUVENTINO CRISTOFOLINI JUNIOR ADVOGADO: GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) AGRAVADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Juventino Cristofolini Júnior em objeção à interlocutória lançada nos autos no mandado de segurança em que visa compelir a autoridade dita coatora a sobrestar a penalidade imposta no processo administrativo nº 930/2014, que suspendeu o seu direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, porquanto sustenta o cumprimento presumido da penalidade de suspensão, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018.

Inconformado, o agravante, em resumo, argumenta sobre a possível retroatividade da Resolução n. 723/2018 no caso concreto. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.

De início, registre-se, o recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni juris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).

Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

No caso dos autos, o agravante defende que o prazo de cumprimento da penalidade inicia-se com a inserção da restrição em seu prontuário, conforme Resolução n.723/2018 do CONTRAN, e não com a efetiva entrega do documento.

Equivoca-se, porém! Isso porque a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN somente é aplicável às infrações cometidas a partir de 01.11.2016, conforme artigo 2º:

Art.2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito(SNT),quando da aplicação da penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.

E, na hipótese em tela, as infrações cometidas no período de 12 meses foram praticadas antes do aludido período. Portanto, diante do afastamento pela própria norma quanto à sua retroatividade, mostra-se inviável fazê-lo por meio de aplicação de instituto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT