Decisão Monocrática Nº 5005862-52.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5005862-52.2022.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005862-52.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EDMAR HERCILIO STEIN AGRAVADO: SONIA DOS PASSOS CARDOSO AGRAVADO: EDENECIO CARDOSO

DESPACHO/DECISÃO

I - Inconformado com o teor da decisão proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c pedido de demolição e danos morais ajuizada por Sonia dos Passos Cardoso e Edenecio Cardoso, que revogou o benefício da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência para "autorizar que a parte autora alugue outro imóvel, às custas do réu e no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até o julgamento definitivo da lide" (evento 214, DESPADEC1), Edmar Hercilio Stein interpôs o presente recurso.

No tocante à revogação da justiça gratuita, argumentou "nos termos dos extratos dos últimos 3 (três) meses colacionados abaixo, pode-se verificar que a condição física precária do Agravado ainda permanece e o impede de praticar suas atividades profissionais como eletricista, porquanto em todas as movimentações é possível se destacar o valor de R$ 1.981,25 (mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) percebido a título de auxílio-doença pelo órgão federal".

Salientou, ainda, "no que se refere às movimentações bancárias realizadas pelo Agravante, insta salientar que estas condizem totalmente com a realidade financeira aqui apresentada, vez que todos os gastos efetivados pela parte agravante nos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022, bem como no mês de setembro/2021, o qual outrora se colacionou o respectivo extrato nos autos principais (evento 195, 2), por exemplo, comportam quantias demasiadamente inferiores ao já ínfimo auxílio recebido pelo Agravante. Dessarte, é possível concluir que não apenas as alegações fáticas detém certo teor verídico, como poderiam ser cabalmente comprovadas pelas simples constatações documentais apresentadas e discorridas acima".

Esclareceu "dando sequência à leitura do documento, pode-se constatar que, apesar de deter 90% (noventa por cento) do capital da empresa, conforme a Segunda Alteração Contratual e sua Consolidação (evento 122, 143 - autos principais) apenas alcança a quantia financeira de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, não se mostra demasiadamente complicado concluir que a empresa, a qual o Agravante integra o quadro societário, trata-se, em verdade, de um simples comércio local, dado o proveito monetário que o próprio sócio majoritário possui".

Anotou que "conforme cabalmente demonstrado, nenhum dos veículos levantados pelos Agravados se encontram atualmente em nome do Agravante...

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