Decisão Monocrática Nº 5005875-85.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-05-2021
Número do processo | 5005875-85.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5005875-85.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ETEPHANIA GOMES BARBOSA AGRAVADO: SIVALDO CARLOS BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Etephania Gomes Barbosa contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitas com pedido de Tutela de Provisória de Urgência Antecipada e de Evidência n. 5020181-78.2020.8.24.0005, proposta contra Sivaldo Carlos Batista, fixou a guarda compartilhada da menor A. C. G. B., definindo o lar materno como referencial, regulamentando o direito de convivência por parte do genitor; fixando no equivalente a 5 (cinco) salário mínimos os alimentos devidos à infante; e indeferindo o pedido de alimentos transitórios em favor da genitora.
Em consulta aos autos de primeiro grau, observa-se que, no dia 11 de maio de 2021, foi proferida sentença que homologou o acordo efetuado entre as partes, nos seguintes termos:
Homologo o acordo em relação à partilha dos bens, guarda, verba alimentar e direito de convivência e extingo esta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arcarão as partes pro rata com as custas processuais, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu procurador.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver requerimento, e desde que recolhidas as respectivas custas, expeça-se carta de sentença quanto aos bens partilhados.
Após, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na estatística (evento 48).
Destarte, diante desse ajuste de vontades, tem-se como prejudicada sua análise ante a perda do objeto.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DA DEMANDADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851) (TJSC, Agravo...
AGRAVANTE: ETEPHANIA GOMES BARBOSA AGRAVADO: SIVALDO CARLOS BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Etephania Gomes Barbosa contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitas com pedido de Tutela de Provisória de Urgência Antecipada e de Evidência n. 5020181-78.2020.8.24.0005, proposta contra Sivaldo Carlos Batista, fixou a guarda compartilhada da menor A. C. G. B., definindo o lar materno como referencial, regulamentando o direito de convivência por parte do genitor; fixando no equivalente a 5 (cinco) salário mínimos os alimentos devidos à infante; e indeferindo o pedido de alimentos transitórios em favor da genitora.
Em consulta aos autos de primeiro grau, observa-se que, no dia 11 de maio de 2021, foi proferida sentença que homologou o acordo efetuado entre as partes, nos seguintes termos:
Homologo o acordo em relação à partilha dos bens, guarda, verba alimentar e direito de convivência e extingo esta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arcarão as partes pro rata com as custas processuais, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu procurador.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver requerimento, e desde que recolhidas as respectivas custas, expeça-se carta de sentença quanto aos bens partilhados.
Após, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na estatística (evento 48).
Destarte, diante desse ajuste de vontades, tem-se como prejudicada sua análise ante a perda do objeto.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DA DEMANDADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851) (TJSC, Agravo...
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