Decisão Monocrática Nº 5005971-14.2020.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2022

Número do processo5005971-14.2020.8.24.0040
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5005971-14.2020.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: VALMOR FRANCISCO RAMOS (EXECUTADO) ADVOGADO: CAMILA RAMOS NOGY (OAB RS089999)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Valmor Francisco Ramos, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, em razão da ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC (evento 47 dos autos de origem).

Em suas razões, o apelante sustentou, em suma, que apesar de "o MM. Juízo a quo entendido que o executado é homônimo do real devedor, tal informação não condiz com a realidade" (Evento 58, APELAÇÃO1 fl. 3 autos de origem). Afirmou que não foram juntadas aos autos provas concretas de que se trate de um caso de homônimos.

Acrescentou que "matrículas mais antigas podem não estar cadastradas na base de dados do Registro de Imóveis de Laguna" justificando a pesquisa de bens carreada no ev. 28, outros4 que não mostrou imóveis em Laguna no CPF do executado (Evento 58, APELAÇÃO1 fl. 4, dos autos de origem). Alegou assim que "não é possível concluir de forma inconteste que o executado não é o real devedor do crédito tributário aqui executado" (Evento 58, APELAÇÃO1 fl. 5 autos de origem).

Pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação "para fins de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se prossiga com a satisfação da pretensão executória até a satisfação integral do débito deduzida pelo recorrente." (Evento 58, APELAÇÃO1 fl. 6 autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62, CONTRAZAP1 dos autos de origem).

Os autos ascenderam a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).

É o relatório essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. Pretende o município apelante a reforma da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se prossiga com a satisfação da pretensão executória.

Na hipótese dos autos, o Município de Laguna ajuizou a execução fiscal com o intuito de cobrar dívidas de IPTU de Valmor Francisco Ramos, correspondente aos exercícios de 2015 e 2016 (evento 1, "certidão de dívida ativa 2", dos autos de origem).

Contudo, no curso do processo sobreveio a notícia de que o...

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