Decisão Monocrática Nº 5005989-50.2020.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-03-2021
Número do processo | 5005989-50.2020.8.24.0035 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5005989-50.2020.8.24.0035/SC
PARTE AUTORA: GIOVANI POSTAIS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: OSNI FRANCISCO DE FRAGAS (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Giovani Postais contra suposto ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Ituporanga/SC, concedeu a ordem de segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito de o impetrante usufruir de 13 (treze) dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2016/2017 e 30 (trinta) dias referentes ao período aquisitivo de 2017/2018.
Decorrido "in albis" o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida hígida a sentença proferida por seus próprios fundamentos".
É o relato, decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação...
PARTE AUTORA: GIOVANI POSTAIS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: OSNI FRANCISCO DE FRAGAS (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Giovani Postais contra suposto ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Ituporanga/SC, concedeu a ordem de segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito de o impetrante usufruir de 13 (treze) dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2016/2017 e 30 (trinta) dias referentes ao período aquisitivo de 2017/2018.
Decorrido "in albis" o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida hígida a sentença proferida por seus próprios fundamentos".
É o relato, decido.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação...
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