Decisão Monocrática Nº 5005996-79.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5005996-79.2022.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005996-79.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NADIR JOSE BALDISSERA AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO

DESPACHO/DECISÃO

Nadir José Baldissera, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória/nulidade c/c Indenização por Danos Morais n. 5003141-18.2021.8.24.0080, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, ajuizada em desfavor de Associação Comercial de São Paulo, ora Agravado, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça (evento 14 - dos autos de origem).

Em suas razões recursais, sustentou, resumidamente: a) que é pessoa idosa, aposentada e vem sofrendo mensalmente com descontos naquela que, afirma, é sua única fonte de renda; b) que se vê em situação de desespero frente ao acúmulo de despesas que, se somadas às custas processuais, a impedirão de arcar, inclusive, com a compra de seus remédios que, infelizmente, não são devidamente fornecidos pelo governo; c) que, em função dos descontos supramencionados, percebe mensalmente o valor líquido de, aproximadamente, R$ 1.200,00; e, ainda, d) que os documentos trazidos à análise até o presente momento ( o comprovante de extrato de pagamento do INSS e declaração de imposto de renda do último exercício), são suficientemente hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.

Por tais motivos, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso, a fim de que o decisum reste reformado e lhe seja concedida a benesse percorrida (evento 1).

Assim, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após, vieram-me conclusos.

É breve o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o reclamo versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sobre o assunto, oportuno transcrever trecho da doutrina:

"Preparo e assistência judiciária. Indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2040)

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO DO ALIMENTANTE. [...].AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. Presentes os elementos exigíveis, e nada contraindicando o deferimento da pretensão, impõe-se a concessão da graça" [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nr. 4007355-91.2016.8.24.0000, de Lages, Rel. Des. Henry Petry Júnior. Julgado em 24.10.2016).

Desta forma, passo à análise do pedido liminar.

I) Do efeito suspensivo e da tutela antecipada:

Preliminarmente, impende registar que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida...

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