Decisão Monocrática Nº 5006001-67.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2023

Número do processo5006001-67.2023.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5006001-67.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JDG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: CORDOVA PURIFICADORES E FILTROS DE AGUA LTDA


DESPACHO/DECISÃO


JDG Máquinas e Equipamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a decisão prolatada pela Magistrada oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - doutora Daniela Vieira Soares - que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de liminar" n. 5118172-29.2022.8.24.0023, detonada por Córdova Purificadores e Filtros de Água Ltda., indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
JDG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA almeja a imposição à CORDOVA PURIFICADORES E FILTROS DE AGUA LTDA de tutela inibitória, mas precisamente vedação de cooptação da sua clientela, a pretexto de que estaria ela, de forma subrepitícia, vendendo filtros de água em equipamento alugado.
À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A inicial acha-se acompanhada de declarações de supostos clientes afirmando que a CORDOVA PURIFICADORES E FILTROS DE AGUA LTDA teria apresentado-se como revendedora autorizada da Soft Everest para comercialização de produtos, mas instala filtros genéricos, de qualidade comprometedora da qualidade da água (evento 1, anexos 5 e 6).
Também há vídeos dos equipamentos instalados pela ré nestas condições (evento 1, anexos 14 e 15).
Todavia, nada veio aos autos a corroborar um detalhe crucial, ou seja, a venda sob engodo e desvio de clientela, em detrimento da probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Sobre o tema, destaco precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO NA ORIGEM - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS - NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001114-79.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste...

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