Decisão Monocrática Nº 5006007-79.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-04-2020

Número do processo5006007-79.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006007-79.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LUCRETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA AGRAVADO: SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucretur Agência de Viagens e Turismo LTDA. em face da decisão interlocutória que deferiu os pedidos liminares requeridos na ação coletiva n. 5008923-17.2020.8.24.0023, movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina - SETPESC, sob o fundamento de existência de "concorrência potencialmente desleal com as empresas de transporte regular intermunicipal de passageiros", determinando que as demandadas "se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina" e, ainda, que haja a fiscalização dos serviços pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC (Evento 17, dos autos de origem).

Em suas razões recursais a agravante sustenta que a decisão prolatada é nula, por representar cópia de decisão proferida pelo mesmo juízo em demanda que envolvia empresa diversa, tanto que o nome da ora agravante foi equivocadamente trocado ao longo da decisão, sendo erroneamente denominada de "4 Bus".

Argumenta a necessidade de formar-se litisconsórcio passivo com a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), o que acarreta no interesse da União na causa e consequente competência da Justiça Federal para julgamento do feito.

Aduz que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação coletiva por ele interposta, uma vez que ele, por si só, não explora serviço de transporte rodoviário de passageiros, mas as empresas a que representa.

No mérito, expõe que "o serviço de fretamento eventual prestado pela Agravante por meio da plataforma Buser, em nada se aproxima do conceito de 'transporte público regular de passageiros', tratando-se de contrato tipicamente privado".

Narra que antes da existência da plataforma Buser, "até pouco tempo, era contratada para realizar viagens fretadas através dos meios 'tradicionais', tais como ligações telefônicas, e-mails, mensagens ou, ainda, de forma presencial".

Explana que não trabalha com rotas pré-estabelecidas e regulares, não havendo garantia da prestação dos serviços, já que a confirmação de um grupo depende da adesão de número mínimo de passageiros, sem o qual a viagem não é realizada, conforme se visualiza na plataforma da Buser, a qual demonstra que algumas viagens possuem o status "confirmado" enquanto outras a condição indicada é "chance baixa de confirmação".

Sustenta que "ao contrário do que ocorre no "transporte público regular de passageiros", não há cobrança individual de tarifa/passagens, mas sim rateio do custo total do frete entre os usuários participantes da viagem", sendo que, após atingida a lotação mínima, "cada novo membro do grupo promove redução no valor que será pago pelos demais", a comprovar o caráter de rateio das despesas do fretamento.

Complementa referindo que não utiliza terminais de passageiros, enquanto o "transporte público regular de passageiros" dispõe de infraestrutura pública e opera em linhas habituais, independentemente do número de passageiros e em dias e horários predeterminados.

Argumenta que "o serviço público e a atividade econômica privada coexistem em diversos setores da economia (como na saúde e na educação, por exemplo), sem que isso implique em clandestinidade ou 'colapso' do sistema de transportes", concluindo que "se a própria Constituição entendeu ser possível a coexistência do serviço de transporte público e do serviço de transporte privado, não há como serem estabelecidas restrições sem afrontar aos preceitos fundamentais da Constituição Federal".

Sustenta que o fretamento de ônibus - atividade que desenvolve - é serviço de transporte coletivo privado, e não público, dependendo apenas de autorização do Poder Público.

Aduz que, em se tratando de transporte terrestre, não há no regime constitucional vigente regra que estabeleça o monopólio ou a exclusividade do regime público sendo a atividade aberta à livre iniciativa (art. 170, caput da CF), ao livre exercício da atividade econômica (art. 5º e art. 170, § único da CF) e à defesa do consumidor (art. 170, V, da CF).

Alega ser inconstitucional a obrigatoriedade do circuito fechado - ida e a volta do mesmo grupo nas viagens - imposta pela ANTT, diante da ausência de lei que exija tal forma. Reclama também que no Estado de Santa Catarina não se exige essa obrigatoriedade (Decreto n. 12.601/80), assim como não há nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, entre outros, a demonstrar que tal norma representa "uma limitação voltada à proteção de nicho de marcado, ocupado há anos pelas mesmas empresas de transporte"

Concluiu dizendo que o perigo de grave lesão reside no prejuízo econômico de natureza grave, pois obrigará a agravante a reduzir drasticamente sua operação, inclusive com a demissão de seus funcionários.

Postulou, assim, a concessão de liminar com a anulação da decisão objurgada diante do reconhecimento do litisconsórcio passivo pelo interesse da ANTT na causa e, consequente, incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e, caso não seja esse o entendimento, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

Os autos vieram a mim distribuídos.

A parte contrária peticionou acrescentando informações e argumentos para defesa de seus interesses (Eventos 5).

2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Logo, a concessão da tutela recursal almejada (isto é, do efeito suspensivo ativo) requer a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos do art. 300, caput, do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, todos do CPC/15...

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