Decisão Monocrática Nº 5006047-56.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-02-2023

Número do processo5006047-56.2023.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5006047-56.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC - LAGUNA AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC - LAGUNA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000298-35.2023.8.24.0040, impetrado em face de ato acoimado ilegal, supostamente praticado pelo Prefeito Municipal lagunense e pela Presidente da Comissão Permanente de Licitações, indeferiu a liminar pleiteada.
Pleiteou, em apertada síntese, a concessão da tutela de urgência, com o fito de determinar a suspensão do "certame licitatório decorrente do Edital de Concorrência Pública n.º 05/2022 - PML, promovido pelo Município de Laguna/SC".
Vieram-me conclusos em 10.02.2023.
Este é o relato do necessário.
Decido.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade de provimento do inconformismo e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível recuperação, dada a dicção do parágrafo único do art. 995 e 1.019, inciso I, ambos da norma processual civil.
O pleito, adianto, não merece ser acolhido.
Em um primeiro momento, importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Compulsando os autos de origem, depreende-se que BR Parking Estacionamentos Ltda. impetrou o mandado de segurança n. 50002983520238240040, em face de ato acoimado ilegal, supostamente praticado pelo Prefeito Municipal de Laguna e pela Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
Asseverou que, restou indevidamente desclassificada do Edital de Concorrência Pública n.º 05/2022 - PML, por não ter apresentado o índice de endividamento geral (IEG), conforme previsto na alínea...

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