Decisão Monocrática Nº 5006065-48.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-02-2021

Número do processo5006065-48.2021.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006065-48.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALEXSANDRO MARCZINSKI AGRAVADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

O agravo - que dispensa preparo em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade da Justiça e que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5001757-84.2021.8.24.0091, impetrado por Alexsandro Marczinski contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e ao Presidente da Comissão de Concurso, indeferiu o pedido liminar (Evento 4 dos autos originários), consistente na suspensão imediata do ato administrativo que o considerou inapto para prosseguir no certame regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019.

A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.

Para tanto, verbera o recorrente, em síntese, que foi considerado inapto na fase de investigação social do concurso para ingressar no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, por ter contra si instaurado inquérito policial, o que afronta o princípio da presunção de inocência. Afirma que não há qualquer ação penal e muito menos condenação criminal transitada em julgado reconhecendo a prática do suposto delito, e que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público em razão da mera existência de inquérito policial em andamento. Acrescenta que o certame encontra-se em sua etapa final, com recente publicação da homologação do resultado e convocação para o respectivo curso (Evento 1, Doc. 1).

Os argumentos, por ora, não convencem.

De saída, por bem registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 6-2-2020, do Recurso Extraordinário n. 560.900/DF, com repercussão geral (Tema n. 22), firmou tese no sentido de que, "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

O acórdão, da lavra do Min. Roberto Barroso, restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i)...

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