Decisão Monocrática Nº 5006103-26.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2022

Número do processo5006103-26.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006103-26.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SERGIO VALDIR HEMKMAIER ADVOGADO: THAISE GISLIANE CABRAL (OAB SC027484) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

DESPACHO/DECISÃO

SERGIO VALDIR HEMKMAIER interpôs agravo de instrumento diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro, que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial n. 5000050-07.2019.8.24.0009 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de impugnação à penhora.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 54, DESPADEC1):

[...] 5. Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ev. 48 em sua integralidade.

6. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se conforme decisão de ev. 39.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu o agravante:

a) O reconhecimento da impenhorabilidade do bem, até ulterior determinação desta relatoria; b) ainda subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão dos efeitos da decisão guerreada até a análise do pleito por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585); c) anular o ato decisório que não acolheu o pedido de impenhorabilidade, tendo em vista os argumentos acima expostos; d) o deferimento da substituição da penhora pelo bem indicado; e) a determinação de nova avaliação do bem; f) o reconhecimento de excesso de penhora, com a consequente redução da penhora com a constrição tão somente de 2,5 hectares do bem imóvel;

O agravante alega que "referido bem é a ÚNICA FONTE DE RENDA do Agravante, onde o mesmo tem uma espécie de 'pousada não convencional' denominada 'Sítio Recanto da Guarda', uma vez que referida localidade também é chamada de Guarda Velha". Relata que reside no imóvel e que ele seria impenhorável por se tratar de bem de família e por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família.

A decisão de evento 4 (evento 4, DESPADEC1) determinou a juntada de "documentos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade".

No evento 11, o agravante juntou a documentação pertinente.

Na decisão de evento 19, DESPADEC1, a gratuidade da justiça foi indeferida.

Comprovante de pagamento do preparo no evento 25, CUSTAS1.

É o breve relatório.

1 Da admissibilidade

O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, os requisitos...

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