Decisão Monocrática Nº 5006139-71.2020.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2021
Número do processo | 5006139-71.2020.8.24.0054 |
Data | 10 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5006139-71.2020.8.24.0054/SC
APELANTE: JOSIMAR GONCALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO: ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Josimar Gonçalves de Araújo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança interposto em face da Autoridade Estadual do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - 7ª CIRETRAN.
Narrou, em suma, ter sido penalizado com a suspensão da carteira nacional de habilitação pelo prazo de 12 meses no processo administrativo n.18950/2013, sendo que o cadastramento do bloqueio/impedimento no prontuário do impetrante ocorreu em 28.3.2017.
Afirmou que a penalidade restritiva permanecia inserida no seu cadastro quando do ajuizamento da ação e já transcorrido mais de 3 anos da aplicação. Por esse motivo deve ser compreendida e aplicada as disposições mais benéficas da Resolução CONTRAN 723/2018, que alterou a determinação de devolução da CNH pelo condutor penalizado prevista na Resolução CONTRAN 182/2005.
Pugnou pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o necessário relatório.
Sem delongas, nega-se provimento do recurso.
No caso dos autos, o apelante defende que o prazo de cumprimento da penalidade inicia-se com a inserção da restrição em seu prontuário, conforme Resolução n.723/2018 do CONTRAN, e não com a efetiva entrega do documento.
Equivoca-se, porém! Isso porque a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN somente é aplicável às infrações cometidas a partir de 01.11.2016, conforme artigo 2º:
Art.2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito(SNT),quando da aplicação da penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
E, na hipótese em tela, as infrações cometidas no período de 12 meses foram praticadas antes do aludido período. Portanto, diante do afastamento pela própria norma quanto à sua retroatividade, mostra-se inviável fazê-lo por meio de aplicação de instituto jurídico restrito à seara criminal. Logo, o afastamento da norma em comento, somente é possível se considerada a sua ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso.
Aplicável ao caso, portanto, a Resolução n.182/2005 do CONTRAN, vigente ao tempo da instauração do procedimento administrativo, a qual assim dispõe:
Art.19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§1º e 2º do art.10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação,sob as penas da lei.
§1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. §3º...
APELANTE: JOSIMAR GONCALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO: ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Josimar Gonçalves de Araújo contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança interposto em face da Autoridade Estadual do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - 7ª CIRETRAN.
Narrou, em suma, ter sido penalizado com a suspensão da carteira nacional de habilitação pelo prazo de 12 meses no processo administrativo n.18950/2013, sendo que o cadastramento do bloqueio/impedimento no prontuário do impetrante ocorreu em 28.3.2017.
Afirmou que a penalidade restritiva permanecia inserida no seu cadastro quando do ajuizamento da ação e já transcorrido mais de 3 anos da aplicação. Por esse motivo deve ser compreendida e aplicada as disposições mais benéficas da Resolução CONTRAN 723/2018, que alterou a determinação de devolução da CNH pelo condutor penalizado prevista na Resolução CONTRAN 182/2005.
Pugnou pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o necessário relatório.
Sem delongas, nega-se provimento do recurso.
No caso dos autos, o apelante defende que o prazo de cumprimento da penalidade inicia-se com a inserção da restrição em seu prontuário, conforme Resolução n.723/2018 do CONTRAN, e não com a efetiva entrega do documento.
Equivoca-se, porém! Isso porque a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN somente é aplicável às infrações cometidas a partir de 01.11.2016, conforme artigo 2º:
Art.2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito(SNT),quando da aplicação da penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
E, na hipótese em tela, as infrações cometidas no período de 12 meses foram praticadas antes do aludido período. Portanto, diante do afastamento pela própria norma quanto à sua retroatividade, mostra-se inviável fazê-lo por meio de aplicação de instituto jurídico restrito à seara criminal. Logo, o afastamento da norma em comento, somente é possível se considerada a sua ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso.
Aplicável ao caso, portanto, a Resolução n.182/2005 do CONTRAN, vigente ao tempo da instauração do procedimento administrativo, a qual assim dispõe:
Art.19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§1º e 2º do art.10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação,sob as penas da lei.
§1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. §3º...
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