Decisão Monocrática Nº 5006197-71.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5006197-71.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5006197-71.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CELIO GOMES AGRAVANTE: JEAN CARLOS GOMES AGRAVANTE: MARIO SERGIO GOMES AGRAVANTE: SILVANO GOMES AGRAVANTE: DANIELA LENTZ GOMES AGRAVANTE: MARIA SIMONE GOMES OTTO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS GOMES AGRAVADO: ELEONOR VON DEN BYLAARDT
DESPACHO/DECISÃO
Terezinha de Jesus Gomes e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Arrendamento Mercantil c/c Liminar de Despejo de Imóvel, ajuizada em face de Eleonor Von Den Bylaardt, indeferiu o requerimento de tutela provisória (Evento 64, autos na origem).
Narraram, em síntese, que
[...] O Sr. José e a Agravante Terezinha eram proprietários do imóvel objeto da lide, matriculado sob o n.º 000.483 e, antes do seu falecimento, doaram o imóvel - com reserva de usufruto - em sua totalidade para seus filhos, também Agravantes, em 28/10/2019.
1.4 Anterior à doação da nua-propriedade e do falecimento do Sr. José, este pactuou contrato de arrendamento rural com o Agravado, em 27/01/2017, com prazo de encerramento em 26 de janeiro de 2022.
1.5 Em 08/03/2019, o Sr. José firmou com o Agravado novo contrato de arrendamento, ou seja, uma novação contratual, antes de finalizar o contrato de 2017 e com novo prazo de encerramento: 01/03/2026, extinguindo assim o contrato anterior.
1.6 O contrato de 2019, foi averbado no competente Registro de Imóveis somente em 12/05/2020, ou seja, após a doação da nua-propriedade e após o óbito do Sr. José. Assim, conclui-se que este já não era mais o legítimo proprietário, tampouco usufrutuário, diante do seu óbito.
1.7 Acontece que, após o falecimento do então arrendador usufrutuário, Sr. José, a usufrutuária remanescente Terezinha, bem como os proprietários do imóvel, ora Agravantes, expressaram formalmente a intenção de não manter a relação contratual com previsão de encerramento em 01/03/2026 (2º contrato), por meio de distrato de arrendamento, enviado ao Agravado, vide documentos acostados à exordial .
1.8 A Agravante Terezinha buscou perante o Agravado, a formalização de um acordo para resolver amigavelmente a lide, o qual, todavia, não logrou êxito, ensejando na propositura da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 5002074-80.2020.8.24.0103, em 01/07/2020, em trâmite também no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari/SC, apensado à presente ação por determinação do Evento 64.
1.9 A ação supracitada foi ajuizada sob alegação de que houve coação na pactuação do Contrato de Arrendamento ratificado em 08 /03/2019, pelo Sr. José, arrendador usufrutuário e o Agravado.
1.10 Contudo, no decorrer da instrução processual, os Agravantes - proprietários e usufrutuária do imóvel objeto da lide, verificaram que incide outras irregularidades no contrato, controvérsia da ação em debate, visando a salvaguarda do direito constitucional de propriedade destes, haja vista a iminente ameaça de restarem violados, ante os vícios materiais e formais presentes no instrumento assinado pelo arrendador usufrutuário, hoje falecido. [...]
Diante desses fatos, discorreram sobre os...
AGRAVANTE: CELIO GOMES AGRAVANTE: JEAN CARLOS GOMES AGRAVANTE: MARIO SERGIO GOMES AGRAVANTE: SILVANO GOMES AGRAVANTE: DANIELA LENTZ GOMES AGRAVANTE: MARIA SIMONE GOMES OTTO AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS GOMES AGRAVADO: ELEONOR VON DEN BYLAARDT
DESPACHO/DECISÃO
Terezinha de Jesus Gomes e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Arrendamento Mercantil c/c Liminar de Despejo de Imóvel, ajuizada em face de Eleonor Von Den Bylaardt, indeferiu o requerimento de tutela provisória (Evento 64, autos na origem).
Narraram, em síntese, que
[...] O Sr. José e a Agravante Terezinha eram proprietários do imóvel objeto da lide, matriculado sob o n.º 000.483 e, antes do seu falecimento, doaram o imóvel - com reserva de usufruto - em sua totalidade para seus filhos, também Agravantes, em 28/10/2019.
1.4 Anterior à doação da nua-propriedade e do falecimento do Sr. José, este pactuou contrato de arrendamento rural com o Agravado, em 27/01/2017, com prazo de encerramento em 26 de janeiro de 2022.
1.5 Em 08/03/2019, o Sr. José firmou com o Agravado novo contrato de arrendamento, ou seja, uma novação contratual, antes de finalizar o contrato de 2017 e com novo prazo de encerramento: 01/03/2026, extinguindo assim o contrato anterior.
1.6 O contrato de 2019, foi averbado no competente Registro de Imóveis somente em 12/05/2020, ou seja, após a doação da nua-propriedade e após o óbito do Sr. José. Assim, conclui-se que este já não era mais o legítimo proprietário, tampouco usufrutuário, diante do seu óbito.
1.7 Acontece que, após o falecimento do então arrendador usufrutuário, Sr. José, a usufrutuária remanescente Terezinha, bem como os proprietários do imóvel, ora Agravantes, expressaram formalmente a intenção de não manter a relação contratual com previsão de encerramento em 01/03/2026 (2º contrato), por meio de distrato de arrendamento, enviado ao Agravado, vide documentos acostados à exordial .
1.8 A Agravante Terezinha buscou perante o Agravado, a formalização de um acordo para resolver amigavelmente a lide, o qual, todavia, não logrou êxito, ensejando na propositura da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 5002074-80.2020.8.24.0103, em 01/07/2020, em trâmite também no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari/SC, apensado à presente ação por determinação do Evento 64.
1.9 A ação supracitada foi ajuizada sob alegação de que houve coação na pactuação do Contrato de Arrendamento ratificado em 08 /03/2019, pelo Sr. José, arrendador usufrutuário e o Agravado.
1.10 Contudo, no decorrer da instrução processual, os Agravantes - proprietários e usufrutuária do imóvel objeto da lide, verificaram que incide outras irregularidades no contrato, controvérsia da ação em debate, visando a salvaguarda do direito constitucional de propriedade destes, haja vista a iminente ameaça de restarem violados, ante os vícios materiais e formais presentes no instrumento assinado pelo arrendador usufrutuário, hoje falecido. [...]
Diante desses fatos, discorreram sobre os...
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