Decisão Monocrática Nº 5006203-14.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-05-2020

Número do processo5006203-14.2019.8.24.0023
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5006203-14.2019.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: EVERSON PEDROSO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Everson Pedroso impetrou, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, mandado de segurança em face de ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, consistente na negativa de credenciamento para atuar como despachante.

A liminar foi deferida.

A autoridade impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do indeferimento, amparado na Lei Estadual n. 10.609/97, que dispõe sobre a atividade de despachante no Estado e regulamenta a forma de delegação do serviço.

Na sentença, proferida em 15.10.2019, o magistrado Luis Francisco Delpizzo Miranda concedeu a ordem para determinar o credenciamento do impetrante.

Ausente recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça para reexame necessário.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, opinando pelo desprovimento da remessa.

Autos conclusos em 14.01.2020.

Esse é o relatório.

O cerne da controvérsia do mandamus perfaz a constitucionalidade da exigência de submissão a procedimento de credenciamento, análogo a concurso público, para a obtenção de autorização administrativa para o desempenho das funções de despachante de trânsito.

A regra consta no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/97, posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 1.635/2004:

Art. 7º. O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

1º Os candidatos serão classificados pela soma...

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