Decisão Monocrática Nº 5006230-92.2022.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-03-2023

Número do processo5006230-92.2022.8.24.0022
Data17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5006230-92.2022.8.24.0022/SC



PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - CURITIBANOS (IMPETRADO)


DESPACHO/DECISÃO


I. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por José Carlos dos Santos contra ato da Delegada Regional de Polícia da 24ª Delegacia Regional de Polícia Setor de Imposição de Penalidade de Curitibanos - DETRAN, que concedeu a ordem pleiteada na vestibular para "determinar que a Autoridade de Trânsito cancele a penalidade aplicada ao impetrante no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 116.762/2021".
Não houve recurso voluntário.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.
II. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Pois bem.
A ordem de segurança perseguida pelo impetrante, de fato, merece acolhimento, nos limites do que foi reconhecido na sentença revisanda, porquanto, como se demonstrará a seguir, deu correta solução à questão colocada sob a apreciação do Poder Judiciário e, por isso, deverá seguir incólume.
A matéria foi muito bem analisada pela digna Magistrada sentenciante, Dra. Camila Menegatti, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de aqui decidir os fundamentos consignados na sentença, nos seguintes termos:
1. Dos autos de infrações finalizados antes da instauração dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir
Previamente ao(s) Processo(s) Administrativo(s) de Suspensão do Direito de Dirigir, tramitam, em separado, ao menos até 31-12-2023, conforme art. 338-A, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, os procedimentos de autuação e posterior conversão em multa(s). Em relação a estes dois tipos de procedimentos, importante esclarecer que o primeiro trâmita em órgão vinculado ao Estado de Santa Catarina e, o segundo, perante órgão pertencente ao ente federativo responsável pela autuação da infração.
Nesse sentido, cito parte das informações prestadas pela Delegada Regional do Detran, encaminhadas ao Mandado de Segurança de n. 5000889-85.2022.8.24.0022:
[...] Inicialmente convém esclarecer que ambos os PSDDs (Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir) foram instaurados em decorrência do somatório de pontos por infrações de trânsito cometidas e que já tiveram seus processos de multa encerrados (vide dossiês dos autos de infração que em todos os prazos para interposição de recurso se encontram expirados sem recurso cadastrado - "Data Limite Recurso/Vencimento" - 30 dias da publicação do edital de penalidade).
Os processos de multa se tratam de processos distintos do processo de suspensão do direito de dirigir.
1. Os primeiros se tratam dos processos de multa (penalidade de multa), com expedição das suas notificações de autuação e de imposição de penalidade, se for o caso. Estes processos de penalidade de multa são de competência de cada órgão de trânsito com circunscrição sobre a via (DNIT, PRF, DERs estaduais, Órgãos de Trânsito Municipais, etc.) e são estes órgãos que expedem as respectivas notificações e aplica a penalidade. As informações básicas acerca destes processos de multa, datas das notificações, possíveis resultados dos julgamentos das defesas/recursos, podem serem verificadas nos "dossiês do autos de infração". As notificações referentes aos processos de multa são enviadas pelos órgãos autuadores ao endereço constante no registro do proprietário do veículo, nos termos do artigo 4º da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. 2. O segundo processo é o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (penalidade de suspensão do direito de dirigir), cujas informações de maneira mais detalhada serão prestadas neste documento. Os processos de suspensão do direito de dirigir decorrentes de somatório de pontos que atingem/ultrapassam os limites estabelecidos no artigo 261, I do CTB são de competência do órgão executivo de trânsito do registro da habilitação do condutor (Detran), conforme estabelecido no artigo 5º, I da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Neste segundo processo, o de suspensão do direito de dirigir, também são expedidas suas notificações, a notificação de instauração do processo administrativo e a notificação de imposição de penalidade ou arquivamento, se for o caso. As notificações referentes ao processo de suspensão são enviadas ao endereço constantes no cadastro do RENACH do condutor, conforme se depreende do disposto no artigo 10º, §6º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Art.10. ...
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
Conforme disposto no artigo 10º, §8º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, para instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir são consideradas exclusivamente as informações constantes no RENAINF. RESOLUÇÃO nº 723/2018 do CONTRAN Art. 10º... §8º Os órgãos ou entidades integrantes do SNT, para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Esclarecimentos: Assim que os processos de multa são encerrados os respectivos órgãos de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de multa registram as informações no RENAINF, possibilitando o registro da pontuação correspondente no prontuário dos condutores responsabilizados. Por esta razão é que nos processos de suspensão do direito de dirigir são levadas em consideração apenas as informações constantes no RENAINF. Embora não constem nos processos de suspensão do direito de dirigir os possíveis comprovantes das notificações da autuação e de penalidade referentes ao processos de multa, nos "dossiês dos autos de infração" estão descritas as datas em que foram emitidas e postadas. O fato de não haver informação acerca das efetivas entregas ou tentativas, não significa que não ocorreram, até porque, como já bem mencionado, no processo de suspensão constam apenas as informações necessárias referentes a infrações de trânsito cometidas, sem haver todos os documentos e informações pertinentes aos processos de multa. [...] (grifei).
Com efeito, os Processos de Suspensão do Direito de Dirigir são originados ou porque...

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