Decisão Monocrática Nº 5006471-54.2021.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-01-2023

Número do processo5006471-54.2021.8.24.0005
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5006471-54.2021.8.24.0005/SC



APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HORUS CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Horus Construções Ltda. na ação declaratória de compensação cumulada com tutela de urgência antecipada.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
HORUS CONSTRUÇÕES LTDA., devidamente qualificado(s) e por procurador(es) habilitado(s), propôs(seram) a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega(m), em suma, que celebrou com o réu três contratos bancário, os quais estão eivado de abusividades, as quais oneram demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; c) o afastamento da capitalização de juros; d) o afastamento da comissão de permanência e de sua cumulação com correção monetária, juros de mora e multa; e) a substituição da TR ou TBF pelo INPC ou IGP-M; f) a compensação de créditos com as ações preferenciais que possui perante o BESC. Ao final, postulou a tutela de urgência para abstenção de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade dos débitos contratuais. Por fim, requereu a citação do(s) réu(s), a produção da prova pericial e a procedência dos pedidos, com a condenação do(s) demandado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência, condicionada ao depósito do valor incontroverso da dívida, invertido o ônus da prova e determinada a citação do banco réu, inclusive para colacionar aos autos os contratos objeto da lide.
Citada(s), a parte ré apresentou resposta por meio contestação, na qual aduz, em resumo que: a) o valor da causa atribuído pela parte autora é indevido e que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu(ram) a improcedência dos pedidos formulados pelo(s) demandante(s) e a condenação deste(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou(ram) a produção de provas.
Em réplica a parte autora impugnou as teses defensivas e postulou novamente a concessão da tutela de urgência, bem como pela procedência dos pedidos realizados na exordial.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HORUS CONSTRUÇÕES LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. para, em consequência:
a) rejeitar a impugnação ao valor da causa;
b) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova;
c) rejeitar o pedido de produção de prova pericial;
d) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios da cédula de crédito bancário n. 831.702.868 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie à época da contratação, qual seja: 11,29% ao ano;
e) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios contratos Ourocard Empr. 108550810 e renegociação n. 831701995 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para operações das mesmas espécies às épocas das contratações, salvo se as taxas contratadas forem mais benéficas ao consumidor (STJ - súmula 530);
f) rejeitar o pedido de afastamento da capitalização de juros da cédula de crédito bancário n. 831.702.868;
g) acolher o pedido de afastamento da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, dos contratos Ourocard Empr. 108550810 e renegociação n. 831701995;
h) rejeitar o pedido de afastamento da comissão de permanência da cédula de crédito bancário n. 831.702.868;
i) acolher o pedido de afastamento da comissão de permanência dos contratos Ourocard Empr. 108550810 e renegociação n. 831701995;
j) rejeitar o pedido substituição dos índices TR ou TBF pelo INPC ou IGP-M da cédula de crédito bancário n. 831.702.868;
k) acolher o pedido substituição dos índices TR ou TBF pelo INPC ou IGP-M, o que for mais benéfico ao consumidor;
l) rejeitar o pedido de compensação dos débitos provenientes dos contratos objetos dos autos com os créditos que a parte autora alega ter das ações preferenciais que possui perante o BESC;
m) determinar a repetição do indébito, cujos valores deverão ser restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso;
n) rejeitar o pedido de afastamento da mora do(s) mutuário(s);
Considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), CONDENO a(s) parte(s) ativa(s) ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte(s) passiva(s) a 60% (sessenta por cento), respectivamente, dos valores referentes às custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 60% (sessenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) ativa(s) e 40% (quarenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) passiva(s).
Em sua peça de inconformismo, o recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT