Decisão Monocrática Nº 5006474-95.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-04-2021

Número do processo5006474-95.2020.8.24.0020
Data23 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5006474-95.2020.8.24.0020/SC

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).

Em reexame necessário (art. 19 da Lei n. 4.717/65).

P. R. I."

Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso (evento 48, 1G), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária.

Lavrou parecer a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo "conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária, a fim de que seja mantida incólume a decisão prolatada na origem, por seus próprios fundamentos"(evento 6, 2G).

Este é o relatório. Passo a decidir

Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível...

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