Decisão Monocrática Nº 5006474-95.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-04-2021
Número do processo | 5006474-95.2020.8.24.0020 |
Data | 23 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5006474-95.2020.8.24.0020/SC
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Em reexame necessário (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
P. R. I."
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso (evento 48, 1G), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária.
Lavrou parecer a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo "conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária, a fim de que seja mantida incólume a decisão prolatada na origem, por seus próprios fundamentos"(evento 6, 2G).
Este é o relatório. Passo a decidir
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível...
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Em reexame necessário (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
P. R. I."
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso (evento 48, 1G), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária.
Lavrou parecer a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo "conhecimento e pelo desprovimento da remessa necessária, a fim de que seja mantida incólume a decisão prolatada na origem, por seus próprios fundamentos"(evento 6, 2G).
Este é o relatório. Passo a decidir
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível...
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