Decisão Monocrática Nº 5006587-75.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-03-2023

Número do processo5006587-75.2021.8.24.0000
Data10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5006587-75.2021.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: BERNARDO OTTONI BRAGA BARREIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Bernardo Ottoni Braga Barreiro contra ato apontado como coator supostamente praticado pelo Secretário da Saúde do Estado de Santa Catarina, consubstanciado em indeferimento de recurso administrativo e desclassificação no "Processo Seletivo Simplificado n. 036/2020/SES".
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito liminar formulado pelo impetrante (Evento 28, DESPADEC1):
Bernardo Ottoni Braga Barreiro impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário da Saúde do Estado de Santa Catarina, caracterizado por indeferimento de recurso administrativo e desclassificação em processo seletivo.
O impetrante alegou que, inscrito no Processo Seletivo Simplificado n. 036/2020/SES, para o cargo temporário de "odontólogo com experiência na área hospitalar de, no mínimo, 12 (doze) meses" do Instituto de Cardiologia de SC (ICA), da Grande Florianópolis, teria sido desclassificado sob o fundamento de não ter comprovado a experiência mínima de habilitação exigida pelo edital.
Declarou, contudo, ter apresentado declaração emitida pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul atestando o desempenho da atividade de cirurgião-dentista, em nível hospitalar, de 6 de março de 2014 a 4 de março de 2016.
Relatou que apresentado recurso pela via administrativa, a comissão do processo seletivo teria entendido não caracterizar como experiência profissional o período comprovado, pois, na época, o impetrante estaria cursando residência multiprofissional naquela instituição.
Defendeu que o edital do certame não mencionaria qualquer vedação da contagem durante a formação em nível de pós-graduação como experiência profissional.
Alegou, ainda, que durante aquele período já seria graduado em Odontologia, inscrito sob o CRO/RS n. 20.345, e já seria especialista em cirurgia buco-maxilo-facial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Por fim, pleiteou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
1.2 Pedido liminar
Liminarmente, o impetrante pleiteou pela suspensão do ato coator, com a declaração de sua classificação e admissão ao cargo pretendido, com a reserva da...

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