Decisão Monocrática Nº 5006653-84.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-02-2023

Número do processo5006653-84.2023.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5006653-84.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON JOSE DE LIZ PACHECO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: KARINE DAROS SILVEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital


DESPACHO/DECISÃO


A advogada Karine Daros Silveira impetrou habeas corpus em favor de Anderson José de Liz Pacheco, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação Penal n. 5003971-87.2023.8.24.0023.
Destacou que a prisão cautelar do paciente foi decretada em razão de suposto risco de reiteração criminosa, o qual, segundo argumentou a impetrante, configura antecipação de sua culpabilidade e, portanto, não constitui argumento idôneo para demonstrar a existência de periculum libertatis.
Afirmou que entre os fatos e a prisão decorreu quase um ano e não há notícias de que, nesse período, o paciente tenha voltado a praticar novos crimes. Além disso, apontou que sequer houve pedido de prorrogação da prisão temporária do paciente, tampouco pleito pela sua conversão em preventiva ao tempo das investigações, não havendo razões para ser decretada neste momento.
Entendeu, assim, que os motivos da prisão não gozam de contemporaneidade, razão pela qual sequer há demonstração concreta quanto à presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Até porque o paciente ostenta bons predicados pessoais, como endereço fixo e primariedade, além de ter colaborado com as investigações.
Frisou, por fim, a possibilidade de fixação de medidas cautelares mais brandas, pois estas se mostram mais adequadas e proporcionais ao caso em análise.
Nesses termos, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.
No caso em tela, não estão presentes tais requisitos.
De início, convém destacar que, no caso em análise, as investigações se prolongaram após as prisões temporárias dos investigados, de modo que o inquérito policial somente foi concluído 13-1-2023,...

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