Decisão Monocrática Nº 5006654-06.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-02-2022
Número do processo | 5006654-06.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5006654-06.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SANDRO ALEX CABREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
Sandro Alex Cabreira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial n.º 0004575-70.2013.8.24.0028 que deferiu, em parte, o pedido de impenhorabilidade de bem de família, reconhecendo "a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.471 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara", mas mantendo "a penhora do box de garagem registrado sob o n. 9.481 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara"(evento 81 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, que tanto o apartamento, quanto a sua vaga de garagem, constituem bem de família, na forma do art. 1º, da Lei 8.009/90, porque constituem o único apartamente que vive a parte agravante com sua família, sendo a vaga de garagem parte inseparável deste. Aduziu, que a convenção do condomínio não autoriza a venda da vaga de garagem, o que afasta a incidência da Súmula 499 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impede sua penhora, na forma do art. 1.331, 1º, do Código Civil.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação do julgado.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 81 da origem), proferida em 14/12/2021, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pitsica, deferiu em parte o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.471 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Içara, para determinar o cancelamento da penhora.
Todavia, MANTENHO a penhora do box de garagem registrado sob o n. 9.481 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, objetivando a descrição do imóvel, a indicação de seu estado, a aferição de seu valor e se comporta cômoda divisão, consoante arts. 870 e 872, I a II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (art. 841 e 917, § 1º, do CPC). Se o(s) executado(s) não houver(em) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o...
AGRAVANTE: SANDRO ALEX CABREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
Sandro Alex Cabreira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial n.º 0004575-70.2013.8.24.0028 que deferiu, em parte, o pedido de impenhorabilidade de bem de família, reconhecendo "a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.471 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara", mas mantendo "a penhora do box de garagem registrado sob o n. 9.481 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara"(evento 81 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, que tanto o apartamento, quanto a sua vaga de garagem, constituem bem de família, na forma do art. 1º, da Lei 8.009/90, porque constituem o único apartamente que vive a parte agravante com sua família, sendo a vaga de garagem parte inseparável deste. Aduziu, que a convenção do condomínio não autoriza a venda da vaga de garagem, o que afasta a incidência da Súmula 499 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impede sua penhora, na forma do art. 1.331, 1º, do Código Civil.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação do julgado.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 81 da origem), proferida em 14/12/2021, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pitsica, deferiu em parte o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.471 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Içara, para determinar o cancelamento da penhora.
Todavia, MANTENHO a penhora do box de garagem registrado sob o n. 9.481 no Cartório de Registros de Imóveis de Içara.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, objetivando a descrição do imóvel, a indicação de seu estado, a aferição de seu valor e se comporta cômoda divisão, consoante arts. 870 e 872, I a II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (art. 841 e 917, § 1º, do CPC). Se o(s) executado(s) não houver(em) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o...
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