Decisão Monocrática Nº 5006694-22.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-02-2021
Número do processo | 5006694-22.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5006694-22.2021.8.24.0000/SC
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo Município de Governador Celso Ramos contra a sentença que, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar qualquer ato fundado nas Leis Municipais n. 751/2011, n. 843/2013 e n. 891/2013, especialmente em relação à emissão de alvarás/licenças para construção;
b) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início da vigência da Lei Municipal n. 751/2011), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data.
Fixo multa mensal, em caso de descumprimento desta decisão pelo requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal existente em seu benefício. Incabível a fixação de honorários advocatícios ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente" (evento 86).
Nas suas razões, afirmou que o juízo a quo, efetuando o controle difuso e incidental de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 751/2011, n. 843/2013 e n. 891/2013.
Sustentou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a modulação dos efeitos da sentença, de modo a resguardar as situações já consolidadas no tempo e a oportunizar a organização dos trabalhos pela administração pública.
Argumentou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é descabida, pois não ficaram comprovados quais foram os prejuízos ambiental ou urbanístico havidos com a aprovação das leis alteradoras do plano diretor sem a participação popular.
Ponderou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, cuja incidência de juros moratórios triplicará o montante, prejudicará as finanças públicas municipais, especialmente em face dos gastos oriundos da pandemia de Covid-19, o recrudescimento dos programas sociais e a queda de arrecadação tributária.
É o relatório.
2. Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal, com o adiantamento dos efeitos do eventual provimento da apelação cível, a requerer a plausibilidade do direito e o perigo de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, caput, c.c art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos...
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta pelo Município de Governador Celso Ramos contra a sentença que, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar qualquer ato fundado nas Leis Municipais n. 751/2011, n. 843/2013 e n. 891/2013, especialmente em relação à emissão de alvarás/licenças para construção;
b) CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início da vigência da Lei Municipal n. 751/2011), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data.
Fixo multa mensal, em caso de descumprimento desta decisão pelo requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal existente em seu benefício. Incabível a fixação de honorários advocatícios ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente" (evento 86).
Nas suas razões, afirmou que o juízo a quo, efetuando o controle difuso e incidental de constitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 751/2011, n. 843/2013 e n. 891/2013.
Sustentou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a modulação dos efeitos da sentença, de modo a resguardar as situações já consolidadas no tempo e a oportunizar a organização dos trabalhos pela administração pública.
Argumentou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é descabida, pois não ficaram comprovados quais foram os prejuízos ambiental ou urbanístico havidos com a aprovação das leis alteradoras do plano diretor sem a participação popular.
Ponderou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, cuja incidência de juros moratórios triplicará o montante, prejudicará as finanças públicas municipais, especialmente em face dos gastos oriundos da pandemia de Covid-19, o recrudescimento dos programas sociais e a queda de arrecadação tributária.
É o relatório.
2. Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal, com o adiantamento dos efeitos do eventual provimento da apelação cível, a requerer a plausibilidade do direito e o perigo de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, caput, c.c art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos...
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