Decisão Monocrática Nº 5006711-50.2021.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-12-2022

Número do processo5006711-50.2021.8.24.0035
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5006711-50.2021.8.24.0035/SC

PARTE AUTORA: FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

É o relatório.

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no art. 496 do CPC.

E a sentença merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 32, 1G):

A parte autora instruiu o processo com prova documental (evento 1, DOC7) que atesta que as partes firmaram "Termo de Convênio", com vigência entre 01/01/2017 e 31/12/2020, por intermédio do qual a UNIDAVI obrigou-se a disponibilizar espaço para a realização de cursos profissionalizantes pelo SENAI. O município, por sua vez, obrigou-se a pagar valor mensal pelo espaço disponibilizado pela autora, sendo que, para o período em discussão, foi acertado o valor de R$ 5.000,00 de 01/01/2017 até 31/12/2018 e R$ 6.000,00 de 01/01/2019 até 31/12/2020.

Logo, existe prova documental idônea da existência da obrigação.

A fim de se eximir do dever de pagar o valor ora cobrado, deveria a parte ré ter comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015.

Todavia, o município réu alegou, em sua defesa, apenas a necessidade de produção de provas para averiguar se os serviços foram efetivamente prestados pela demandante, sem jamais negar que efetivamente deve os valores perseguidos ou trazer provas concretas de que houve o pagamento da obrigação, ainda que parcial.

Não bastasse isso, verifico que as testemunhas ouvidas no processo n. 5000640-03.2019.8.24.0035 (evento 24, VÍDEO1), o qual foi movido pela UNIDAVI contra o Município de Ituporanga também visando a cobrança de valores por disponibilizar ao município réu sua estrutura para fornecimento de cursos/aulas pelo SENAI (a diferença entre ambas as ações repousa apenas nos períodos cobrados), foram contundentes ao relatar que os serviços aqui cobrados foram prestados e não foram pagos pelo réu. Aliás, o Prefeito Municipal à época do convênio (Arno Alex Zimmermann Filho) e o Contador Municipal (Luis Augusto Wagner Scheeren) admitiram a pendência de pagamento da obrigação perseguida.

Assim, diante da existência de prova documental e oral idôneas da obrigação...

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