Decisão Monocrática Nº 5006725-31.2021.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2022

Número do processo5006725-31.2021.8.24.0036
Data29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5006725-31.2021.8.24.0036/SC

APELANTE: DEISER DE MATIA MATOS (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

DEISER DE MATIA MATOS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, promovida em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos seguintes termos (ev. 29, origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEISER DE MATIA MATOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 1,51% ao mês e 19,76% ao ano; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo cada parte responder na mesma proporção das custas em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A tutela de urgência deferida (evento 9) foi revogada no evento 22.

Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de busca e apreensão n. 5006113-93.2021.8.24.0036.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Nas razões, a autora sustentou, em síntese: a) a descaracterização da mora e a proibição de restrição cadastral, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; b) a redução do valor da tarifa de cadastro; c) a adequação dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral do banco e a fixação da verba recursal. Nesses termos, requereu o provimento do reclamo para a modificação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, na qual o apelado suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade, além de rebater os argumentos recursais (ev. 45, origem).

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta por DEISER DE MATIA MATOS em face da sentença que julgou procedente em parte a ação de revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo n. 14-472400/20 ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses sustentadas no presente reclamo.

1. Preliminar em contrarrazões -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT