Decisão Monocrática Nº 5006727-75.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2022
Número do processo | 5006727-75.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5006727-75.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: L.P.G. CREMATORIO LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. G. Crematório Ltda. em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5025534-20.2021.8.24.0020, impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Criciúma, que indeferiu o pedido de liminar (Evento 13 dos autos originários), consistente na "suspensão do ato coator no que tange ao embaraço ao exercício de todas as atividades econômicas da impetrante constantes do CNAE indicado no cartão de CNPJ (doc. 01) e nas licenças municipais (doc. 06 e 07), em especial os serviços funerários" (Evento 1, Doc. 1, dos autos originários).
Em suas razões, o recorrente verbera, em síntese, que (i) parte do pressuposto de ilegalidade das atuais e vigentes prorrogações dos contratos de concessão de serviço funerário, "de modo que o status quo em Criciúma é de funerárias locais atuando sem licitação, o que faz incidir o entendimento deste TJSC"; (ii) "a licitação realizada se prestava à escolha da melhor proposta para contratar a concessão de serviços funerários por um prazo determinado, há muito decorrido, de modo que as múltiplas prorrogações de outorgas de serviço público sem prévia licitação são absolutamente inválidas"; (iii) pode prestar serviços funerários do mesmo modo das demais funerárias; e (iv) "as prorrogações realizadas a partir de 2010 são ilícitas por ausência de licitação e, nesta qualidade, são lesivas ao patrimônio público". Busca, assim, a reforma do decisum (Evento 1).
É o necessário relato.
Decido.
O recurso, adianto, não...
AGRAVANTE: L.P.G. CREMATORIO LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. G. Crematório Ltda. em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5025534-20.2021.8.24.0020, impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Criciúma, que indeferiu o pedido de liminar (Evento 13 dos autos originários), consistente na "suspensão do ato coator no que tange ao embaraço ao exercício de todas as atividades econômicas da impetrante constantes do CNAE indicado no cartão de CNPJ (doc. 01) e nas licenças municipais (doc. 06 e 07), em especial os serviços funerários" (Evento 1, Doc. 1, dos autos originários).
Em suas razões, o recorrente verbera, em síntese, que (i) parte do pressuposto de ilegalidade das atuais e vigentes prorrogações dos contratos de concessão de serviço funerário, "de modo que o status quo em Criciúma é de funerárias locais atuando sem licitação, o que faz incidir o entendimento deste TJSC"; (ii) "a licitação realizada se prestava à escolha da melhor proposta para contratar a concessão de serviços funerários por um prazo determinado, há muito decorrido, de modo que as múltiplas prorrogações de outorgas de serviço público sem prévia licitação são absolutamente inválidas"; (iii) pode prestar serviços funerários do mesmo modo das demais funerárias; e (iv) "as prorrogações realizadas a partir de 2010 são ilícitas por ausência de licitação e, nesta qualidade, são lesivas ao patrimônio público". Busca, assim, a reforma do decisum (Evento 1).
É o necessário relato.
Decido.
O recurso, adianto, não...
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