Decisão Monocrática Nº 5006731-80.2023.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5006731-80.2023.8.24.0064
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5006731-80.2023.8.24.0064/SC



APELANTE: LUCIANA DE BASTOS SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Luciana de Bastos Silva ajuizou "ação judicial para concessão de benefício previdenciário" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):
Luciana de Bastos Silva, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ação para concessão de benefício previdenciário em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando, em síntese, a implementação de pensão por morte em decorrência do óbito de seu cônjuge, Milton Ferreira da Cunha, em 5.2.2022.
Narrou ter convivido em união estável com o segurado por mais de 14 anos, tendo contraído matrimônio em 30.4.2019, que perdurou até a data do óbito.
Disse que o pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte foi indeferido pela Autarquia Previdenciária estadual em face da existência de indícios de que convivia maritalmente com o filho do segurado.
Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir IPREV a implementar imediatamente o benefício de pensão por morte, com a convalidação da tutela em sentença, incluídas as parcelas pretéritas devidas desde o óbito do instituidor (evento 1/1, p. 15).
Juntou documentos (evento 1/2-22).
A competência foi declinada em favor deste Juízo (evento 5).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 24). Não houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Citado (evento 29), o IPREV apresentou contestação, sustentando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da benesse. Enfatizou a ausência de comprovação de dependência econômica e de convivência marital da autora com o instituidor do benefício, bem como defendeu a necessidade de intimação do Ministério Público acerca de possível fraude previdenciária. Ao fim, arrematou pela total improcedência dos pedidos iniciais (evento 32/1). Juntou documento (evento 32/2).
Houve réplica (evento 36).
O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 39).
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 42, 1G):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Luciana de Bastos Silva em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Considerando que o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento - inclusive prevalente sobre as decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda em que firmada sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 1076) - no sentido de que "a condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda [...]", justificando, por conseguinte, a "possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa" (ACO n. 3254 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 2.3.2022), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 5.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora recorreu.
Defendeu, preliminarmente, a "nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processal legal", justificando que: a) "pretende a produção de prova testemunhal" porque "perante o procedimento administrativo, não houve audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, bem como não foram ouvidas testemunhas arroladas pela apelante, pessoas essas que acompanharam o casal e certamente confirmarão que era esposa do falecido marido"; b) "a prova pretendida é imprescindível para comprovar os fatos"; c) "a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa"; d) "impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize a apelante a produção da prova requerida"; e) não "poderia derruir a prova unilateralmente formada na via administrativa (estudo social) e interferir no convencimento do magistrado se a principal fonte de prova pleiteada, a testemunhal, não lhe foi oportunizada" e f) "inaplicável o 'princípio da causa madura', com a apreciação do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), porquanto (i) a matéria não versa exclusivamente de direito e (ii) há necessidade de produção de provas.
No mérito, asseverou que: a) "em razão da Escritura Pública e União Estável e Certidão de Casamento, não poderia o IPREV afastar a presunção inverossímil do casamento e dependência entre a Apelante e o ex-segurado por um mero apontamento de que 'existiam fortes indícios' de que a Requerente contraiu outro relacionamento"; b) "o IPREV negou a realização das oitivas e, mesmo sugerindo a juntada de declarações, as quais esclarecerem os fatos, não analisou e levou em consideração o seu teor, indeferindo o requerimento de forma equivocada e arbitrária"; c) "a mera desconfiança, ou os 'fortes indícios', apontados pelo IPREV, não se bastam a afastar o direito da apelante" e d) "existe farta prova material, uníssona e consistente, demonstrando que a Apelante era esposa do segurado falecido, e dele era dependente, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte".
Em suma, requereu (Evento 50, 1G).
Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências o conhecimento e provimento do presente recurso para:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida e ordenar o retorno dos autos a sua origem para que seja aberta a instrução probatória e oportunizado a esta parte apresentar as provas que pretende produzir, especialmente a prova testemunhal;
b) Pela eventualidade, acaso a nulidade não seja acolhida, que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente a presente demanda, condenando o Apelado ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelante, bem como, pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
Com contrarrazões (Evento 54, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, além de manifestado expressamente (Evento 39, 1G), enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A apelante objetiva a reforma da sentença, argumentando: a) "era casada com o de cujus desde 30-4-2019, sendo que, antes do casamento, comprovadamente conviviam em união estável"; b) "por ser economicamente dependente de seu falecido companheiro, realizou pedido administrativo de pensão por morte junto ao IPREV" e c) "a concessão do benefício foi negada [...] em razão da alegação de existência de fortes indícios que a apelante convive maritalmente com o filho do ex-segurado" (Evento 50, 1G).
Essas são as controvérsias delimitadas no recurso, por meio do qual a apelante pretende desconstituir a sentença, sob o argumento de que teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório tolhido nas fases administrativas e processual.
Adianto que o reclamo não comporta guarida.
Para melhor elucidar o caso, imprescindível estabelecer ordem cronológica dos fatos que resultaram no recurso em apreço.
A insurgência é pautada no indeferimento de pensão por morte em favor da apelante, que, em tese, seria devida por ser viúva do de cujus Sr. Milton Ferreira da Cunha, falecido em 5-2-2022 (Evento 1, Processo Administrativo 22, p. 4, 1G).
A decisão administrativa que indeferiu a concessão de pensão por morte à apelante foi fundamentada nas seguintes premissas (Evento 1, Processo Administrativo 22, p. 272, 1G):
Por morte do ex-servidor da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, Sr. MILTON FERREIRA DA CUNHA, matrícula 0 0 11893-1-01, CPF 029.802.409-82 ocorrida em 05/02/2022, requereu pensão...

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