Decisão Monocrática Nº 5006759-94.2021.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Data09 Agosto 2022
Número do processo5006759-94.2021.8.24.0039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5006759-94.2021.8.24.0039/SC

APELANTE: ANTONIO MARCOS SOUZA TELES (AUTOR) ADVOGADO: MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) APELADO: ROSSETE MARKETING EIRELI (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS VELHO DE CASTRO (OAB SC046478)

DESPACHO/DECISÃO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ANTÔNIO MARCOS SOUZA TELES - ME propôs ação pelo procedimento comum em face de ROSSETE MARKETING EIRELI alegando, em suma, que no ano de 2020 foi notificada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Lages, para quitação de dívida de R$ 470,25, referente a serviço de marketing que nunca foi contratado e realizado entre as partes, tendo ainda seu crédito restringido pelo protesto nº 154919, realizado de forma indevida pela ré. Disse que o protesto gerou a restrição de crédito em cadastros de proteção, o lhe causou dano moral, agravado porque impediu a realização de atos de comércio como compras à prazo e movimentação de conta bancária. Postulou tutela de urgência para cancelamento do protesto e das respectivas inscrições negativas, mediante depósito da quantia supostamente devida. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida, e a condenação da ré à reparação pelo dano moral, no montante pretendido de R$ 5.000,00.

Em decisão interlocutória [evento 27], deferiu-se parcialmente o pedido de tutela antecipada, com a suspensão dos efeitos do protesto, mediante prestação de contracautela, correspondente à consignação em Juízo do montante do débito impugnado.

O depósito foi realizado na subconta 21.039.2714-8 [evento 32].

Citada, a ré contestou a ação alegando, em suma: [i] a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não seria a consumidora final do produto; [ii] que a contratação deu-se mediante a troca de mensagens pela pandemia da Covid-19, com confirmação do negócio por áudios enviados pela administradora da autora, Antônio Marcos Souza Teles; [iii] que o logotipo com a marca foi criado e repassado ao administrador da autora, que optou por um deles para a confecção de placa mas não pagou pelo serviço prestado, no montante de R$ 450,00; [iv] é descabida a reparação pretendida de R$ 5.000,00, porque o protesto foi regular.

Em reconvenção, a reconvinte alegou que sofreu dano material com a propositura da ação, porque contratou advogado e arcou com o pagamento de R$ 3.000,00...

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