Decisão Monocrática Nº 5006844-03.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2021

Número do processo5006844-03.2021.8.24.0000
Data15 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006844-03.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC AGRAVADO: DL JARDINAGEM LTDA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Forquilhinha contra a decisão que, no mandado de segurança impetrado por DL Jardinagem Ltda., concedeu a medida liminar para suspender o Pregão Presencial n. 9/2021.

Nas suas razões, alegou que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes já foi objeto de 3 (três) prorrogações contratuais e que o contrato foi interrompido com base no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a assunção de obrigações pelo administrador público no último ano de mandato eletivo, e na forma do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece que a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Sustentou que os requisitos para a concessão da medida liminar não estão presentes, especialmente considerando que o lançamento do novo pregão presencial tem por intuito resguardar o interesse público de obter a melhor contratação e que nada obsta a participação da impetrante no novo certame.

Ponderou que "A r. medida recorrida foi insegura e desmedida, não levando em conta os prejuízos que causará à parte agravante e a falta de qualquer garantia/caução caso a medida não fosse confirmada ou que fosse reformada em sede recursal, motivo pelo qual também e novamente requeremos a sua suspensão/reforma" (evento 1, doc. INIC1, fl. 13).

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (evento 1).

É o relatório.

2. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Já o art. 1.019, inc. I, do aludido Diploma preceitua que "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".

Importante ressaltar que "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no...

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