Decisão Monocrática Nº 5006865-47.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-05-2020

Número do processo5006865-47.2019.8.24.0000
Data14 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5006865-47.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL FERNANDA


DESPACHO/DECISÃO


PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 6 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o n. 50087526820198240064 ajuizada por RESIDENCIAL FERNANDA, deferiu a tutela de urgência "a fim de que as partes requeridas apresentem documento com emissão de ART que contemple projeto e execução com cronograma definido, compreendendo as medidas necessárias para resolução definitiva das irregularidades apontadas no laudo fornecido pela requerente, bem como seja promovido o estaqueamento, a fim de evitar a queda do muro, em até 30 (trinta) dias".
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, vislumbro a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora juntou aos autos provas que notificou extrajudicialmente a requerida acerca dos reparos necessários na obra (outros 7 - evento 1), bem como há evidências dos vícios construtivos na área externa do condomínio (laudo 8 - evento 1), sobrevieram após a requerida ter iniciado as suas obras (áreas vizinhas, limítrofe).
Extrai-se do documento confeccionado pela parte requerente que as diversas patologias existentes na área dos fundos do condomínio é decorrente da aplicação precária das técnicas construtivas adotadas na execução da estação de tratamento de esgoto do condomínio requerido (laudo 8 - evento 1).
Ademais, há indícios que a água acumulada aos fundos do condomínio autor apresenta concentração elevada de demanda bioquímica de oxigênio, sendo proveniente de matéria orgânica e derivada de detergentes e sabão em pó.
Ora, é cediço que as restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de fixar limites à atuação do proprietário, de forma que o direito de construir não ocasione prejuízo aos vizinhos. Nesse sentido, assim regulamenta o Código Civil:
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Quanto à urgência da medida, considerando a origem da água acumulada na área comum da propriedade da parte autora, bem como os danos que podem acarretar aos moradores e transeuntes, com eventual queda do muro, não é razoável que se aguarde a resolução da lide para tanto, devendo ser efetuadas as obras para contenção.
I. Assim, por atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que as partes requeridas apresentem documento com emissão de ART que contemple projeto e execução com cronograma definido, compreendendo as medidas necessárias para resolução definitiva das irregularidades apontadas no laudo fornecido pela requerente, bem como seja promovido o estaqueamento, a fim de evitar a queda do muro, em até 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (evento 1) a parte agravante assevera, em síntese, que "com as obras do "Residencial Villas do Arvoredo" já concluídas e licenciadas junto aos órgãos competentes, promoveu-se, em dezembro de 2012, à entrega das áreas comuns e privativas, quando iniciaram-se também os trabalhos de acompanhamento do empreendimento. É dizer: a responsabilidade pelo empreendimento edificado pela construtora agravante (áreas comuns) foi devidamente transmitida ao condomínio também réu há quase 7 (sete) anos" (p. 5).
Alega que "promoveu todos os atos...

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