Decisão Monocrática Nº 5006913-64.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-02-2023

Número do processo5006913-64.2023.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5006913-64.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ARAIDES TELLES ADVOGADO: TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) AGRAVANTE: ANA ALICE PASINI ADVOGADO: TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) AGRAVADO: IDEAL VEICULOS LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Araides Telles e Ana Alice Pasini interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da "ação de reconhecimento e resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos morais" n. 5007563-02.2022.8.24.0080, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, os agravantes defenderam que "são proprietários de empresas e, por isso, indeferiu a gratuidade. Pois bem, conforme documentação anexa, a empresa de propriedade de Araídes encontra-se baixada há aproximadamente 2 anos. De outro norte, a empresa de Ana Alice, embora ativa, trata de produção de bolos, bolachas e artesanatos feitos pela autora, inclusive o capital da mesma é de R$ 3.000,00, ou seja, uma pequena empresa utilizada para sobrevivência" (p. 5).
Continuaram, afirmando que o "único bem imóvel é um terreno de regularização fundiária, localizado no bairro São João Maria, bairro mais carente da cidade, e utilizado para moradia dos autores" (p. 5).
Alegaram, ainda, que "os comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda, declaração de hipossuficiência, declaração de isento de imposto de renda, extratos bancários, negativa DETRAN e registro de imóveis e histórico de créditos junto ao INSS, que dão conta da renda percebida pelos autores"
Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, as contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Importa registrar que o recurso de Agravo de Instrumento visa o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que porventura sejam aventados ou juntados na peça recursal, limitando-se em analisar o acerto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT