Decisão Monocrática Nº 5006939-33.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2021

Número do processo5006939-33.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006939-33.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR AGRAVANTE: FRANCIELLE ESTELA LISBOA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS SANTOS RAYDAN

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR e OUTRO contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de imissão de posse n. 5011451-95.2020.8.24.0064, proposta por MARCUS VINICIUS SANTOS RAYDAN, indeferiu o pedido de revogação da liminar e determinou a citação da cônjuge do autor para contestar a ação (evento 40 da origem).

Pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pela procedência do recurso com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório essencial.

DECIDO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC/2015, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Insurgem-se os agravantes contra a decisão do evento 40 dos autos de origem, alegando, em suma, que a citação da esposa do agravante é necessária por se tratar de ação de direito real imobiliário, sendo imperiosa a concessão de prazo para desocupação do bem, nos mesmos moldes do que já foi deferido ao agravante. Além disso, alegam direito de retenção por benfeitorias, o que impede o cumprimento da medida liminar.

Razão lhes assiste, por ora.

O direito de propor ação petitória está compreendido dentre as prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, positivadas no art. 1.228, do Código Civil, que conta com a seguinte redação:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Dessa forma, entende-se que se assegura ao proprietário o exercício do direito de sequela, isto é, o de perseguir a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha.

Tratando-se, pois, de ação real imobiliária, necessária se faz a citação de ambos os cônjuges para responderem à ação, consoante dispõe o art. 73, § 1º, I, do CPC, in verbis:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de...

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