Decisão Monocrática Nº 5006965-31.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-05-2021

Número do processo5006965-31.2021.8.24.0000
Data03 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5006965-31.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: OSNI STEINHEUSER AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

DESPACHO/DECISÃO



Trata-se de embargos de declaração movido por Osni Steinheuser em face da decisão que manteve o indeferimento do benefício a justiça gratuita e, em consequência, negou provimento ao recurso. (Evento 3)

Sustenta o embargante que a decisão embargada é obscura e contraditória, pois ao indeferir a Gratuidade de Justiça, dando ênfase em sua fundamentação na possibilidade de que a parte teria de ingressado através do Juizado Especial, tal situação não ocorre, haja vista que diante das centenas de ações similares que tramitam neste Estado devido a grande quantidade de fumicultores, a matéria já foi enfrentada inúmeras vezes por este Tribunal.

Alega que as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente em que não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e, em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; 2) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; 3) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação.

Salienta que no que tange à contratação de advogado particular, informa que esta se deu com base em participação nos resultados, não arcando o embargante com nenhum valor de início, o que é praxe neste tipo de feito, uma vez que comumente, os agricultores carecem de recursos, justamente por causa de situações.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanadas a contradição e obscuridade, uma vez que casos como o em tela não são apreciados na seara do Juizado Especial, e seja deferido os benefícios da Gratuidade de Justiça.

É, em síntese, o relato.

VOTO

É assente o entendimento de que os embargos de declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT