Decisão Monocrática Nº 5007010-69.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 27-03-2020

Número do processo5007010-69.2020.8.24.0000
Data27 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5007010-69.2020.8.24.0000/



PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ HASSEGAWA RIBEIRO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS AUBERTO REINERT (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul


DESPACHO/DECISÃO


Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Reinert em favor de E. L. H. R., contra ato acoimado de ilegal proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o paciente, nos autos da ação penal n. 0007638-14.2007.8.24.0061, foi condenado por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por sentença com acórdão confirmatório em parte, transitado em julgado.
O impetrante argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pois está na iminência de ser preso, diante do indeferimento do pedido de prisão domiciliar para cuidar de sua genitora que está acometida de doença grave. Observa o momento de pandemia por Coronavírus (Covid-19) que se espalha pelo Brasil e o mundo, o que repercutiu na adoção de medidas sanitárias em diversos setores, públicos e privados, até mesmo em recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre decreto e manutenção de prisões. Alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar em substituição ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Após outras considerações, ao arremate, requereu o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade dita coatora, declarando sua nulidade, e imediatamente conceder prisão domiciliar ao paciente (Evento n. 1, petição com 12 páginas).
A exordial veio instruída com documento (Evento n. 1, Anexos 2/9).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de liminar.
Inicialmente cabe esclarecer, embora cediço, que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Mediante acesso ao...

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