Decisão Monocrática Nº 5007037-47.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-02-2023
Número do processo | 5007037-47.2023.8.24.0000 |
Data | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5007037-47.2023.8.24.0000/SC
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DESPACHO/DECISÃO
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Retira-se do artigo 19, §1º, da Lei n. 12.965/2014: "A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material."
O texto da norma de regência passou longe de exigir a indicação da URL, como insiste a agravante, limitando-se a apontar, sem definição de meio exclusivo, a "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
No caso em exame, contudo, a petição inicial não contém identificação clara e específica de "outras URLs derivadas do acesso da mesma página por dispositivos móveis", não se podendo impor à parte agravante dever algo genérico de remoção.
A pronta exclusão de "outras URLs derivadas do acesso da mesma página por dispositivos móveis", pois, não preenche a exigência de "identificação clara e específica", sem prejuízo de posterior definição caso apareçam novos elementos.
A respeito da ordem para fornecimento da "porta lógica", além de duvidosa a obrigação de armazenamento, há que se considerar a aparente desnecessidade da informação para os fins buscados pelo agravado,...
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