Decisão Monocrática Nº 5007066-63.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-02-2024

Número do processo5007066-63.2024.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5007066-63.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ERFESON DA COSTA RIBEIRO AGRAVADO: CLEMIR JOSE ALVES


DESPACHO/DECISÃO


I - ERFESON DA COSTA RIBEIRO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, nos autos do interdito proibitório n. 50027932220228240126, ajuizado em face de CLEMIR JOSE ALVES, que rejeitou o pedido de tutela de urgência e deferiu a produção de prova pericial (processo 5002793-22.2022.8.24.0126/SC, evento 87, DESPADEC1).
O recorrente afirma que o Juízo a quo incorreu em erro, uma vez que o objeto da lide não versa sobre renovação ou extinção de contrato de locação, uma vez que este é válido até maio de 2027, como consignado na decisão que concedeu a proteção possessória.
Argumenta, ainda, que a prova pericial é desnecessária e o momento de produção probatório pelo réu já se encerrou.
Desse modo, requer:

"1. A concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao agravante, garantindo a manutenção da sua atividade comercial sem interrupções.
2. A reforma da decisão agravada, para que sejam concedidas as tutelas inibitórias solicitadas, visando cessar os atos de impedimento de acesso de clientes ao estabelecimento do autor, a abstenção de exigências arbitrárias para acesso ao pátio, e a proibição de fornecimento de informações falsas ou enganosas sobre a atividade do autor, sob pena de multa diária significativa, cujo valor deixa-se a critério deste Tribunal, para cada ato de descumprimento verificado.
3. A determinação de prazo razoável para o cumprimento das obrigações de não fazer impostas ao agravado, sob as mesmas penas de multa.
4. Que seja reconhecida a prática de venire contra factum proprium pelo juízo a quo, assegurando a coerência e a segurança jurídica necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
5. A revogação do deferimento de prova pericial para apuração das edificações NÃO realizadas pelo autor no imóvel e sua respectiva valoração; caso sobrevenha decisão modificativa na primeira instância em razão dos embargos declaratórios opostos pelo réu, que se desconsidere esta parte do pedido no que for desnecessário" (evento 1, INIC1).

Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de...

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