Decisão Monocrática Nº 5007143-09.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2023

Número do processo5007143-09.2023.8.24.0000
Data24 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5007143-09.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: IZABEL SALVADOR AGRAVADO: MONTE DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


DESPACHO/DECISÃO


Izabel Salvador interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação reivindicatória n. 5004335-76.2022.8.24.0061, movida por Monte Dourado Empreendimentos Imobiliários Ltda. também em face de Fernando Salvador, a qual deferiu o pleito liminar de modo a deferir à autora o direito à imediata ocupação dos "imóveis de Matrículas n. 49.027, 49.028, 49.013, 49.041, 49.015, 48.980, 49.016, 49.017, 49.018, 48.995, 49.019, 49.029, 49.030, 44.409, 44.410, 44.412, 44.416 e 26.684 do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC - que correspondem, respectivamente, aos Lotes 3, 4, 8, 9, 10, 1, 2, 3, 4, 11, 18, 14, 15, 09, 11, 14, 23 e 4 do Loteamento Maresol" (Evento 57 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que: a) o art. 557 do Código de Processo Civil impede que se maneje ação petitória enquanto ação de usucapião pende de julgamento e, por isso, a ordem liminar nem sequer deveria ter sido cogitada, ante a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa e da aferição precisa sobre a origem da posse, à parte o fato de que a decisão decidiu pleito diferente daquele reclamado pela acionante; e, b) a acionada jamais exerceu ato de posse sobre a área que até então estava aos seus cuidados e é importante que seja autorizada a lá permanecer com a sua família.
Pretendeu a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo de modo a sobrestar a eficácia da ordem liminar; ao cabo, clamou pelo acolhimento do reclamo em tais moldes.
Os autos foram distribuídos a este Relator em razão do anterior recebimento do agravo de instrumento n. 5061327-46.2022.8.24.0000 (Evento 1),
Instada a tanto (Evento 7), a insurgente trouxe aos autos os documentos que entendeu necessários para comprovar a aludida necessidade de se ver isenta do recolhimento do preparo (Evento 11).
É o necessário relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 11, Item 9, e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), defiro o referido benefício à parte agravante, com efeitos limitados a esta insurgência, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental).
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Em relação à plausibilidade do direito à suspensão da decisão a quo, recordo que, em sede do agravo de instrumento n. 5061327-46.2022.8.24.0000, manejado pela autora contra o indeferimento do pleito reivindicatório, assim analisei sumariamente o cenário fático, in verbis (Evento 13 daqueles autos):
Sabe-se que o art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário não só o direito à fruição, uso e gozo da coisa, mas também a faculdade de poder reavê-la de quem a injustamente a possua ou detenha - e a ferramenta processual adequada para este desiderato é a ação reivindicatória, tal como leciona Arnaldo Rizzardo:
Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. De nada valeria ao proprietário ter o poder de usar, gozar e dispor do bem ou da coisa, se não lhe fosse permitido o direito de reaver de quem injustamente se apossasse. Por meio da ação reivindicatória (vindicatio), o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. Segundo é proclamado, "trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo" (Direito das coisas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 230)
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, também assentou que "a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (Recurso Especial n. 1.060.259/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4-4-2017).
Não destoa a orientação deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DENOMINADA DE IMISSÃO DE POSSE. CARACTERÍSTICAS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA EVIDENCIADAS. CONVERSÃO PERTINENTE. DEMANDAS DE NATUREZA PETITÓRIA CUJO OBJETIVO É A PROTEÇÃO DA POSSE FUNDADA NO DOMÍNIO. [...] LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CERTIDÃO DE...

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