Decisão Monocrática Nº 5007168-90.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2022
Data | 26 Agosto 2022 |
Número do processo | 5007168-90.2021.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5007168-90.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS AGRAVADO: SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 50436340320208240038, ajuizada contra SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA, nos seguintes termos (ev. 12, origem):
DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
A priori convém destacar que consta no polo passivo da demanda o fiduciante e o avalista.
Destaca-se que a inserção do garante na lide é desnecessária. Nas palavras de Hélio do Valle Pereira "se o credor opta pela busca e apreensão, o terceiro garantidor (avalista ou fiador) tem o direito de primeiro ver alienado o bem. Sua responsabilidade patrimonial só haverá se houver saldo devedor" (PEREIRA. Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - aspectos processuais. 2. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
Neste sentido entendeu o e. TJSC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU O AVALISTA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GARANTE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O que não se permite ao credor é, na ação de busca e apreensão, que tem por fundamento o contrato de alienação, pretender cobrar-se também do avalista da nota promissória, que está colocado em outra relação, com regras e procedimentos próprios" (REsp n. 325.305/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 5-2-2002)" (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2012.048510-2, de Rio do Campo, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, julgado em 13/08/2013).
Na mesma senda, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem de propriedade do devedor. Garantia adicional de aval.
- O bem dado em garantia pode ser integrante do patrimônio do devedor, conforme orientação que terminou prevalecendo neste Tribunal (Súmula 28/STJ).
- O fornecimento de garantia adicional (nota promissória com aval) não descaracteriza o contrato de alienação fiduciária. O credor não pode, porém, pedir a condenação do avalista na ação de busca e apreensão.
Recurso conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 325305/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2002).
Tendo em vista que a responsabilidade solidária do avalista somente surgirá quando houver saldo devedor a ser cobrado após...
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS AGRAVADO: SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 50436340320208240038, ajuizada contra SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA, nos seguintes termos (ev. 12, origem):
DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
A priori convém destacar que consta no polo passivo da demanda o fiduciante e o avalista.
Destaca-se que a inserção do garante na lide é desnecessária. Nas palavras de Hélio do Valle Pereira "se o credor opta pela busca e apreensão, o terceiro garantidor (avalista ou fiador) tem o direito de primeiro ver alienado o bem. Sua responsabilidade patrimonial só haverá se houver saldo devedor" (PEREIRA. Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - aspectos processuais. 2. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
Neste sentido entendeu o e. TJSC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU O AVALISTA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GARANTE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O que não se permite ao credor é, na ação de busca e apreensão, que tem por fundamento o contrato de alienação, pretender cobrar-se também do avalista da nota promissória, que está colocado em outra relação, com regras e procedimentos próprios" (REsp n. 325.305/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 5-2-2002)" (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2012.048510-2, de Rio do Campo, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, julgado em 13/08/2013).
Na mesma senda, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem de propriedade do devedor. Garantia adicional de aval.
- O bem dado em garantia pode ser integrante do patrimônio do devedor, conforme orientação que terminou prevalecendo neste Tribunal (Súmula 28/STJ).
- O fornecimento de garantia adicional (nota promissória com aval) não descaracteriza o contrato de alienação fiduciária. O credor não pode, porém, pedir a condenação do avalista na ação de busca e apreensão.
Recurso conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 325305/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2002).
Tendo em vista que a responsabilidade solidária do avalista somente surgirá quando houver saldo devedor a ser cobrado após...
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