Decisão Monocrática Nº 5007168-90.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2022

Data26 Agosto 2022
Número do processo5007168-90.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5007168-90.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS AGRAVADO: SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 50436340320208240038, ajuizada contra SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA, nos seguintes termos (ev. 12, origem):

DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA

A priori convém destacar que consta no polo passivo da demanda o fiduciante e o avalista.

Destaca-se que a inserção do garante na lide é desnecessária. Nas palavras de Hélio do Valle Pereira "se o credor opta pela busca e apreensão, o terceiro garantidor (avalista ou fiador) tem o direito de primeiro ver alienado o bem. Sua responsabilidade patrimonial só haverá se houver saldo devedor" (PEREIRA. Hélio do Valle. A nova alienação fiduciária em garantia - aspectos processuais. 2. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

Neste sentido entendeu o e. TJSC:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU O AVALISTA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GARANTE. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"O que não se permite ao credor é, na ação de busca e apreensão, que tem por fundamento o contrato de alienação, pretender cobrar-se também do avalista da nota promissória, que está colocado em outra relação, com regras e procedimentos próprios" (REsp n. 325.305/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 5-2-2002)" (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2012.048510-2, de Rio do Campo, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, julgado em 13/08/2013).

Na mesma senda, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem de propriedade do devedor. Garantia adicional de aval.

- O bem dado em garantia pode ser integrante do patrimônio do devedor, conforme orientação que terminou prevalecendo neste Tribunal (Súmula 28/STJ).

- O fornecimento de garantia adicional (nota promissória com aval) não descaracteriza o contrato de alienação fiduciária. O credor não pode, porém, pedir a condenação do avalista na ação de busca e apreensão.

Recurso conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 325305/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2002).

Tendo em vista que a responsabilidade solidária do avalista somente surgirá quando houver saldo devedor a ser cobrado após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT