Decisão Monocrática Nº 5007197-09.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5007197-09.2022.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5007197-09.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) AGRAVADO: KELLY FERNANDES SILVEIRA XAVIER (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação declaratória com obrigação de fazer", movida por Kelly Fernandes Silveira Xavier contra Estado de Santa Catarina, deferiu tutela de urgência (Evento 5 dos autos originários), nos termos adjacentes:

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do parto cesariana no Hospital de Beneficência Portuguesa na Requerente com Dr. Leandro Honore Lopes e os três estágios do procedimento CIRURGIA DE NORWOOD SANO - 42100216, CIRURGIA DE GLEEN - 42100224 e CIRURGIA DE FONTAN no feto, após o seu nascimento, com a equipe médica do Dr. José Pedro da Silva, na pessoa do Dr. Rodrigo Freire, conforme requisições médicas, sob pena de incidência de multa diária no importante de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A pretensão, neste momento, cinge-se à atribuição de carga suspensiva ao decisum objurgado, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Em suma, requereu:

a) que seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo;

b) após, que seja provido o presente recurso, a fim de revogar a tutela provisória;

c) subsidiariamente, a exclusão da multa; ou, a sua substituição pela medida de sequestro; ou, ainda, a sua redução conforme parâmetros acima delineados;

d) subsidiariamente, ainda, a dilatação do prazo para cumprimento.

Para tanto, a parte agravante asseverou que:

[...] após o fornecimento do tratamento requerido na petição inicial, não existirá a possibilidade de retorno ao status quo ante.

[...] inexistindo nos autos comprovação necessária de sua adequação e urgência, deve-se suspender a tutela provisória concedida para que se possa produzir provas técnicas com especialista médico e avaliar o caso da parte autora com precisão, antes que se defira tutela provisória com o esgotamento do objeto da presente ação, sem que seja possibilitada a instrução probatória necessária.

[...] É inegável que a substituição da multa pelo sequestro é medida mais eficaz. Afinal, eventual bloqueio de numerário das contas públicas viabiliza a prestação de saúde requerida e, ao mesmo tempo, não gera dispêndio financeiro superior ao objeto da demanda, tal como no caso da multa.

[...] Superados os argumentos acima, requer que seja minorado o valor da multa recorrida.

[...] a natureza do réu (ente público) impõe seja aumentado o prazo para cumprimento da tutela provisória, a fim de que o prazo fixado atenda aos requisitos legais.

É o relatório.

Decido.

De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e que dispensa preparo.

Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

Isso posto, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.

Assim preconiza o artigo 1.019 do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Nesse sentido, é cediço que a repercussão mencionada consiste em exceção à praxe do sistema processual civil pátrio, pois a mera interposição do recurso não costuma interromper a eficácia do decisum vergastado. Não se deixe olvidar, por força de lei, seletas insurgências provocam, automaticamente, a suspensão dos reflexos práticos da decisão recorrida. Contudo, tal imediatidade não se aplica ao agravo de instrumento, o qual deve estar munido de pleito explícito para conferir o efeito suspensivo pretendido.

A concessão do almejado efeito, entretanto, exige o preenchimento concomitante dos requisitos aventados no parágrafo único do artigo 995 do aludido diploma legal, do qual se extrai:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) probabilidade de provimento recursal ao final do trâmite no Tribunal e, ii) risco de dano grave ou de difícil reparação a partir da eficácia do decisum objurgado, em caso de demora na apuração exauriente.

A jurisprudência desta Corte não destoa:

AGRAVO INTERNO EM...

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