Decisão Monocrática Nº 5007265-85.2024.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5007265-85.2024.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5007265-85.2024.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ZULAIR LEANDRO PEREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ZULAIR LEANDRO PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 50113088520218240092, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel constrito (evento 101, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - a penhora recaiu sobre um bem imóvel que não pertence apenas a si, mas também a outros 10 (dez) proprietários em condomínio e, sendo bem indivisível, é impenhorável; II - o imóvel penhorado está alugado para terceiros, sendo que o valor da locação é utilizado para pagamento de sua moradia em outro imóvel, o que reforça a sua impenhorabilidade; III - por se tratar de um bem indivisível, não é possível a realização de hasta pública apenas de sua quota-parte.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para evitar a realização de hasta pública do bem penhorado nos autos de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 10, DESPADEC1).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do...

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