Decisão Monocrática Nº 5007448-32.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-03-2020

Número do processo5007448-32.2019.8.24.0000
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5007448-32.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: THAYS DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: VANESSA PADILHA SCHLIECK (OAB SC041367) AGRAVADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thays da Silva Teixeira em face de decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que deferiu parcialmente o pedido liminar "para anular a questão n. 32 e determinar que a autoridade coatora atribua ao candidato a pontuação correspondente" (evento 15 dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou que impetrou o mandamus de origem requerendo a anulação de diversas questões da prova objetiva referente ao Edital n. 042/CGCP/2019 para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFS).
Argumentou que, embora o magistrado a quo tenha deferido em parte a liminar para anular a questão de n. 32, faz-se necessário anular também as questões de n. 28, 30, 31, 34, 37, 39 e 41, afirmando que "as citadas questões não fizeram parte do conteúdo programático, extrapolando o que exigido", o que gerou violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Destacou a ausência de previsão em edital da legislação cobrada, além de alegar a impossibilidade de exigências na prova objetiva sobre conhecimentos doutrinários ou entendimento jurisprudencial.
Diante disso, requereu a concessão da tutela recursal para anular as questões de n. 28, 30, 31, 34, 37, 39 e 41 do certame, atribuindo-lhe os pontos atinentes, e, ao final, que o reclamo seja conhecido e provido (evento 1).
Admitido o processamento do agravo e indeferida a tutela recursal almejada (evento 2), os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relato essencial.
2. O caso comporta julgamento unipessoal, pois, de acordo com o art. 132, XV, do RITJSC, "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual [...] negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, julgo o feito monocraticamente.
3. O recurso, antecipe-se, merece ser desprovido.
Em seu reclamo, a agravante alega a existência de nulidades na prova objetiva realizada no certame regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFS), objetivando que sejam anuladas as questões de n. 28, 30, 31, 34, 37, 39 e 41, com a atribuição dos pontos atinentes.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Assim, "'os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade' (STF, MS n. 21.176, rel. Min. Aldir Passarinho)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003750-18.2019.8.24.0000, Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.19).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. [...] No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015) [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.3.17).
Diante disso, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das...

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