Decisão Monocrática Nº 5007450-31.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2021
Número do processo | 5007450-31.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5007450-31.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BBW DO BRASIL COMERCIO DE PNEUMATICOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO: Ivan Cadore (OAB SC026683) AGRAVADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
A BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos Eireli, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n. 5089964-06.2020.8.24.0023, contra ato acoimado ilegal praticado pelo Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pleito de urgência.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que a autoridade coatora interrompeu o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), concedido sob o n. 145000001443967, embora esteja pendente o processo administrativo para cassação do benefício fiscal.
Explicou, ainda, que a providência adotada pelo Poder Público viola o art. 23 da Lei Complementar n. 313/2005 e os princípios elencados no art. 24 daquele diploma legal, bem como discorreu acerca dos prejuízos advindos pelo ato administrativo.
Esclareceu que caberia ao Fisco observar o princípio da anterioridade, tendo em vista o aumento do valor do tributo; isto, é "O princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal"
Mencionou a incidência do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, sob o argumento de que "enquanto não superadas as causas de suspensão do crédito, viabilizando a efetiva certificação ou não da ocorrência dos atos infracionais atribuído à Agravante, não é possível a cassação do benefício (TTD 342)".
Requereu a concessão de efeito ativo, para fim de restabelecer o seu direito ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, ao final, pugnou pelo provimento da insurgência.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Américo Bigaton, manifestando-se pela ausência de interesse público.
Os autos, então, vieram-me conclusos 17/06/2021.
Este é o relato do necessário.
Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como...
AGRAVANTE: BBW DO BRASIL COMERCIO DE PNEUMATICOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO: Ivan Cadore (OAB SC026683) AGRAVADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
A BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos Eireli, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n. 5089964-06.2020.8.24.0023, contra ato acoimado ilegal praticado pelo Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pleito de urgência.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que a autoridade coatora interrompeu o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), concedido sob o n. 145000001443967, embora esteja pendente o processo administrativo para cassação do benefício fiscal.
Explicou, ainda, que a providência adotada pelo Poder Público viola o art. 23 da Lei Complementar n. 313/2005 e os princípios elencados no art. 24 daquele diploma legal, bem como discorreu acerca dos prejuízos advindos pelo ato administrativo.
Esclareceu que caberia ao Fisco observar o princípio da anterioridade, tendo em vista o aumento do valor do tributo; isto, é "O princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal"
Mencionou a incidência do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, sob o argumento de que "enquanto não superadas as causas de suspensão do crédito, viabilizando a efetiva certificação ou não da ocorrência dos atos infracionais atribuído à Agravante, não é possível a cassação do benefício (TTD 342)".
Requereu a concessão de efeito ativo, para fim de restabelecer o seu direito ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, ao final, pugnou pelo provimento da insurgência.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Américo Bigaton, manifestando-se pela ausência de interesse público.
Os autos, então, vieram-me conclusos 17/06/2021.
Este é o relato do necessário.
Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como...
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