Decisão Monocrática Nº 5007498-53.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5007498-53.2022.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5007498-53.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA em face de ato dito coator atribuído JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA VELHA que, na Ação Civil por Improbidade Administrativa n. 5004082-93.2021.8.24.0006/SC ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, VALTER MARINO ZIMMERMANN, ANA CAROLINA LUCENA CRAVO GOMES, GUSTAVO BUBNIAK, JAIR IRINEU BERNARDO, JAMES MARCIO GOMES, JOAO PEDRO WOITEXEM e ALMIR ROGERIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de admissão ao processa da ora impetrante (Evento 109, em 1º grau).

Afirma que, no que se refere aos advogados requeridos na ação de improbidade administrativa, o Parquet alega que a legitimidade passiva decorre da elaboração de parecer jurídico favorável à referida contratação. Sustenta que a emissão de parecer jurídico é ato instrumental no qual o advogado manifesta sua "opinio juris", estando resguardado pela inviolabilidade que lhe confere o texto constitucional (art. 133 da CF; art. 2º, §3º da Lei 8.906/1994). Defende que o pleito de admissão apresentado pela OAB não encontra fundamento no art. 119 do CPC, mas sim na legitimidade que esta possui para acompanhar os litígios e procedimentos promovidos contra qualquer advogado regularmente inscrito, bem como aqueles em que houver indícios ou provas concretas de violação de prerrogativas profissionais, ou seja, a legitimidade da entidade decorre expressamente do comando contido no parágrafo único do art. 49, do Estatuto da Advocacia e do art. 15 do Regulamento Geral da Instituição. Ao final, pugna pela concessão da liminar e sua confirmação pela concessão da ordem para determinar seu ingresso no feito.

É o relatório.

De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."

Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).

Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade...

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