Decisão Monocrática Nº 5007670-58.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-05-2023

Número do processo5007670-58.2023.8.24.0000
Data12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5007670-58.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA LIRA GARCIA DE SOUZA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Claudia Regina Lira Garcia de Souza contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 51343306220228240023 impetrado contra ato atribuído ao Diretor Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas - FEPESE, indeferiu o pedido liminar formulado na vestibular para determinar "a anulação das questões n. 36, 37, 42, 45, 46 e 49 do presente concurso, ordenando, ainda, que a autoridade coatora reclassifique a impetrante com base na nova nota da prova objetiva e, ato contínuo, realize a convocação para o exame de avaliação de títulos".
Pois bem!
O recurso está prejudicado ante a perda do objeto.
Em consulta realizada ao Sistema de Eproc de Primeiro Grau, constatou-se que, em 12.05.2023, foi proferida sentença, que denegou a segurança nos seguintes termos:
O STF consolidou o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, Tribunal Pleno, MS nº 21.176, j. 19/12/1990).
No RE nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Prevalece também na jurisprudência do STJ a orientação de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova (STJ, 2ª Turma, RMS nº 36.596/RS, j. 20/08/2013).
Portanto, em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual.
Há os critérios e a interpretação da banca. Há os critérios e a interpretação da parte impetrante, expressos na petição inicial. Quer-se agora que os critérios e a interpretação oferecidos pela banca sejam substituídos pelos da parte impetrante, caso com estes coincida o entendimento da autoridade judicial. E não se pode afastar a possibilidade de que, havendo essa coincidência de entendimento no primeiro grau de jurisdição, outro venha a ser na instância recursal. Com efeito, é esse o motivo pelo qual a jurisprudência é firme no sentido de que a correção de provas de concurso não se submete, ela mesma, a uma nova correção pelo Poder Judiciário.
Afinal, deve-se ter em mente que, na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Deve prevalecer, em particular, a igualdade de tratamento entre os candidatos, pois "se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes" (STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853, j. 06/10/2011).
Para viabilizar a melhor compreensão e solução da causa, passo a organizar as questões impugnadas nas duas grandes teses que circundam o tema: a impugnação aos critérios de correção da banca examinadora e a alegação de não previsão da matéria no edital do concurso.
Da impugnação aos critérios de correção da banca examinadora
A parte impetrante insurge-se contra a interpretação da banca examinadora relativamente à formulação ou à correção da resposta exigida para a questão nº 36 da prova objetiva do concurso público:
Dentre as...

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