Decisão Monocrática Nº 5007707-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 09-04-2020

Número do processo5007707-90.2020.8.24.0000
Data09 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5007707-90.2020.8.24.0000/



PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma


DESPACHO/DECISÃO


Analiso este Habeas Corpus em regime de plantão, relativamente aos pedidos alternativos e subsidiários, sendo que o pleito liminar principal foi apreciado no plantão judiciário do semana transata (01 a 07-04) e que restou não conhecido na oportunidade, por inexistir decisão do juízo de execução penal a quo acerca das questões trazidas a debate.
Submetidas tais questões à apreciação do Juízo da origem, onde previamente manifestou-se o representante do Ministério Público (evento 6 anexo 2 - fl. 6-7), a magistrada Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, na data de hoje, indeferiu o pedido da Defensoria Pública, nos seguintes termos:
DECIDO: Em tempos de guerra, medidas drásticas e controvertidas precisam ser tomadas, que não seriam em tempos de paz. Deve-se tratar estratégias, para evitar o menor dano possível. E a estratégia utilizada nas Unidades Prisionais em Criciúma foi a seguinte: formar uma barreira sanitária, impedindo que aqueles que estivessem em gozo de saída temporária adentrassem no ergástulo, em momento de surto, correndo o risco de uma contaminação em massa, o que geraria um caos no sistema de saúde. Foi tudo bem calculado: com a prorrogação das saídas temporárias em vigência, haveria espaço para admissão (e isolamento) dos novos presos, eventualmente detidos em flagrante ou através de mandado de prisão. Esse novos detentos (ingressos por mandado de prisão ou flagrante) então seriam isolados em celas separadas, mediante observação, durante 14 dias. Não apresentando sintomas do COVID-19, iriam para o convívio, não colocando em risco os detentos já presos, em quarentena forçada. Portanto, houve um exercício de logística: se os 15 reeducandos em saída temporária voltassem juntos para o presídio, fazendo companhia aos eventuais presos por mandados de prisão e flagrante, não seria possível o isolamento e observação do quadro de saúde de todos, colocando-se em risco a massa carcerária. Por isso é que não há necessidade de impedir o cumprimento dos mandados de prisão ativos, bem como as prisões em flagrante, sob o pretexto da pandemia do coronavírus. Até porque, penso...

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