Decisão Monocrática Nº 5007709-60.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 13-04-2020

Número do processo5007709-60.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5007709-60.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: BATTISTELLA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Battistella Indústria e Comércio Ltda. contra ato dito coator atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, o qual "Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências", e, no seu art. 8º, determina que a operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
Afirma que seu objeto social, vinculado ao CNAE 1623-4/00, é descrito no cartão do CNPJ como fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira. Esclarece que sua atividade empresarial relaciona-se à produção de componentes e insumos necessários à fabricação de pallets que nada mais são que embalagens de madeira essenciais ao transporte e distribuição de produtos dos ramos de saúde, higiene, alimentação e bebidas. Acrescenta que conta atualmente com 364 funcionários, dos quais 35 permanecerão afastados em período de férias por integrarem grupo de risco do Covid-19, porém, por ser responsável pela disponibilização da madeira para pallets, necessários ao atendimento de clientes encarregados de organizar a logística de distribuição de grandes redes do atacado e varejo nos ramos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, deve prosseguir suas atividades com 100% da capacidade produtiva, até porque, a demanda pela madeira industrializada produzida e comercializada aumentou, o que indica que a limitação da capacidade produtiva terá por consequência prejudicar o abastecimento da população. Alega que o déficit causado ao suporte de insumos provoca contenção de atividades consideradas essenciais, notadamente no abastecimento do mercado, porém, a pretensão de retomar integralmente sua atividade restou fracassada conforme consulta de restrição para abertura. Argumenta que sua atividade é essencial na medida em que refere-se a necessidades inadiáveis da comunidade, que podem colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, pois os componentes para pallets produzidos e comercializados constituem insumo indispensável à produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Sustenta que concorre à União, aos Estados e ao Distrito Federal as atribuições para legislar a respeito da proteção e defesa da saúde, além da produção econsumo, de forma que o formato suplementar destina aos Estados o direito de legislar nas matérias de proteção e defesa da saúde, produção e consumo unicamente se inexistir lei federal capaz de sanar alguma lacuna a respeito dos temas. Em razão disso, entende que se exige o cumprimento da MP n. 926/2020, na qual o Presidente da República observou que a quarentena deverá resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
Destaca que os arts. 8º e 9º do Decreto Estadual 525/2020 preveem a manutenção de toda força produtiva das indústrias de alimentos, relativos à produção, distribuição, comercialização e entrega de alimento e bebidas, além daquelas indústrias que disponibilizam insumos necessários à efetivação de atividades essenciais. Além disso, observa que o transporte de funcionários por meio de fretamento, em veículos ocupados no limite de 50% da capacidade de passageiros sentados, conforme art. 8º §2º IV, levou a impetrante a dobrar a capacidade de transporte já contratada de modo a assegurar transporte gratuito aos seus colaboradores. Pontua que dentro da ótica da norma federal, o Estado de Santa Catarina preserva a continuidade das atividades industriais de alimentos, todavia, no que tange às indústrias a disponibilizarem insumos às atividades essenciais, como é o caso, o Decreto Estadual n. 525/2020 não se conforma com a Lei Federal n. 13.979/2020, após a complementação advinda do Decreto n. 10.282/2020, qual, considera como atividade essencial aquelas de "disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento (...) das atividades essenciais".
Em reforço, defende que a atribuição dos Estados em legislar sobre proteção e defesa da saúde, produção e consumo, refere-se às normas específicas, detalhes, minúcias (competência suplementar), e, uma vez editadas as normas gerais pela União, as normas estaduais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes a peculiaridades regionais (competência complementar). Assim, o Estado está adstrito à normativa federal e, portanto, ao limitar o número de funcionários em determinadas atividades tidas por essenciais para a União em defesa da economia nacional, o Estado de Santa Catarina descumpriu a norma federal pertinente.
Acerca do periculum in mora, aponta a interferência no faturamento da empresa, podendo implicar na demissão de funcionários, mas de modo essencial pelo impacto sofrido pela sociedade ao final da cadeia de serviços até que os produtos deixem de estar disponíveis ao consumo de varejo, enquanto a reversibilidade da liminar configura-se na possibilidade de reduzir o número de funcionários ou fechar as portas de forma imediata caso sobrevenha decisão contrária.
Pugna pelo deferimento da liminar, e ao final, pela concessão da ordem, para lhe autorizar a reabertura com 100% dos funcionários, desde que adotadas medidas internas de preservação àqueles trabalhadores integrantes do grupo de risco.
Redistribuído o feito do Grupo de Câmaras de Direito Público para este...

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