Decisão Monocrática Nº 5007734-05.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-03-2022

Número do processo5007734-05.2022.8.24.0000
Data07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5007734-05.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOSE MARTINHO DAMASIO ADVOGADO: ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430) ADVOGADO: TARCÍSIO DE MEDEIROS (OAB SC017563) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARMAZEM

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado/excipiente José Martilho Damásio, contra decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade por ele oposta, nos autos da ação de execução fiscal n. 0301011-63.2017.8.24.0159, ajuizada pelo Município de Armazém

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Tratam os autos de ação de execução fiscal em que se pretende receber o crédito de R$ 5.576,41, quando do ajuizamento da ação, em 12-12-2017, relativo a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

1.2 Decisão recorrida

A magistrada singular Michele Vargas (evento 39, DESPADEC1) acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

"Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta José Martinho Damasio nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Armazém.

Busca o excipiente, em suma, a extinção da ação executiva sem resolução do mérito, ao suscitar nulidade da Certidão de Dívida Ativa que subsidia o feito por suposta ausência de notificação acerca da constituição do crédito tributário, bem como prescrição quinquenal parcial da pretensão de cobrança.

Devidamente intimada, a parte excepta apresentou manifestação à exceção, oportunidade em que refutou as teses levantadas. Pleiteia, ao cabo, a sua rejeição, com o prosseguimento da execução fiscal pertinente.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

1. A princípio, cogente que se consigne que a exceção de pré-executividade é cabível à arguição de matérias de ordem pública passíveis de cognição de ofício pelo Juízo, bem como de questões pertinentes ao mérito do litígio cujo exame não demandem dilação probatória, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial que prevelece sobre o tema.

Nesses termos, ao se observar a exceção sob exame, infere-se que as alegações do excipiente amoldam-se às questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, haja vista tratarem-se de matérias substanciais e que não demandam dilação probatória, motivo por que se passa à sua análise.

2. Tese de nulidade do título executivo

De início, infere-se alegar o excipiente que a CDA em questão não teria o condão de satisfazer os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez necessários à execução deflagrada, ao aduzir, em suma, que não teria havido a notificação acerca do lançamento do crédito tributário e que, destarte, seria nulo o respectivo título executivo.

Em análise aos autos, denota-se, todavia, que manifestamente inviável o acolhimento das alegações em questão. Em conjunto com a inicial executiva, verifica-se ter sido coligida a inerente CDA, cuja breve apreciação mostra-se suficiente para inferir-se que hábil a embasar a pretensão executiva em questão.

Nesse aspecto, destaque-se que ao se examinar a mencionada CDA, observa-se que é possível indentificar a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização, além da data de ocorrência do fato gerador, o que permite inferir a sua regularidade formal e material. Por conseguinte, tem-se, desta feita, que se trata de título executivo hábil a evidenciar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada.

E nesse ínterim, sequer a alegação acerca da ausência de notificação sobre o lançamento do tributo revela-se capaz de ensejar concepção diversa. Por relacionar-se a CDA em questão à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cuja natureza sujeita-o à lançamento de ofício, com renovação periódica, afere-se que, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, a notificação é presumida, consubstanciada com o envio do carnê de cobrança de IPTU ao endereço do contribuinte constante dos cadastros municipais, de forma a tornar prescindível a notificação formal

A propósito, nesse sentido é a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do enunciado da Súmula n. 397, o qual aduz que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

Salutar pontuar, ainda, que até mesmo a exigência de prova de envio do carnê ao contribuinte tem sido mitigada. Ao figurar o IPTU como tributo com fato gerador anual e vencimento previsto em lei, tem reconhecido-se que o respectivo lançamento opera-se de ofício pelo Fisco municipal, de modo a se revelar despicienda a notificação formal do contribuinte, ao qual cabe ilidir a presunção de entrega do carnê de cobrança, o que não se verifica na espécie.

Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO COM PERIODICIDADE ANUAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. REMESSA DE CARNÊ (...). "No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se presume a notificação do contribuinte, por se tratar de tributo cujo lançamento ocorre de ofício e se renova todos os anos, sendo de conhecimento de todos. Logo, ao contribuinte cabe o ônus de ilidir inequivocamente referida presunção, sob pena de, em não o fazendo, a CDA ser considerada válida e regular, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Des. Volnei Carlin)." (TJSC, Apelação Cível n. 0001245-54.1999.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 1-08-2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0006218-76.2004.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020)". grifei

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL POR FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. INSUBSISTÊNCIA. TRIBUTO COM FATO GERADOR PERIÓDICO E VENCIMENTO PREVISTO EM LEI. LANÇAMENTO OPERADO EX OFFICIO PELO FISCO MUNICIPAL. CIÊNCIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ANUAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0700261-72.2012.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020)". grifei

Desta feita, tendo em vista que o contribuinte tem plena ciência de sua obrigação de recolher anualmente os valores referentes ao IPTU, conclui-se que desnecessária a notificação formal do devedor acerca do respectivo lançamento, de forma que, no...

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