Decisão Monocrática Nº 5007741-19.2021.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2023

Número do processo5007741-19.2021.8.24.0004
Data26 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5007741-19.2021.8.24.0004/SC



APELANTE: MARCO ANTONIO RUSSO FEIO JUNIOR (AUTOR) APELADO: BRASERO ESPETO A PILHA LTDA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO RUSSO FEIO JUNIOR em face da sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato verbal de representação comercial cumulada com pedido indenizatório n. 5007741-19.2021.8.24.0004, proposta em face de BRASERO ESPETO A PILHA LTDA., nos seguintes termos:
3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. (ev. 92, eproc1).
Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a ausência de registro do representante comercial no órgão de classe não exime a empresa representada do dever de pagar as indenizações devidas, previstas nos artigos 27, 'j', e 34 da Lei n. 4.886/65. Afirmou que: "em momento algum a requerida impugnou o fato de o requerente não ser inscrito no CORE"; e, "o entendimento jurisprudencial é de que, a ausência de inscrição no CORE pelo representante comercial, não afasta das representadas o dever de pagamento das indenizações devidas em caso de rescisão imotivada prevista em legislação especifica de representante comercial". Discorreu acerca da prova testemunhal produzida e requereu, ao final, o provimento do recurso para que sejam acolhidos seus pedidos iniciais (ev. 99, eproc1).
Nas contrarrazões (ev. 103, eproc1), a parte apelada requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Após, os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO RUSSO FEIO JUNIOR em face da sentença proferida nos autos de ação de rescisão de contrato verbal de representação comercial cumulada com pedido indenizatório, proposta em face de BRASERO ESPETO A PILHA LTDA.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita
Embora as contrarrazões não sejam a via adequada para formulação de pedidos, o art. 1.009, § 1º, CPC, excepciona a regra ao dispor que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Na hipótese, verifico que a empresa ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que manteve o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ev. 22, eproc1), o qual não foi conhecido pois inadmissível (Agravo de Instrumento n. 5005613-04.2022.8.24.0000).
Desse modo, passo a analisar o pedido de revogação da gratuidade da justiça conferida ao autor no ev. 4, eproc1.
A Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV), ao passo que um dos fundamentos da República é a "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III) e um dos objetivos é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV).
O Código de Processo Civil assevera que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Por outro lado, a jurisprudência, atenta à possibilidade de eventuais desvios da benesse prevista na legislação, entende que "a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (STJ, REsp 1.924.822/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2021), razão pela qual "pode o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício" (STJ, AgInt no AREsp 1.497.977/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2021).
Como bem asseverou o Desembargador José Carlos Carstens Köhler, no voto proferido no Agravo de Instrumento n. 4023879-32.2017.8.24.0000, da Capital, julgado em 27/2/2018:
[...] não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a norma não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
[...]
Neste caso, cabe ao magistrado analisar o caso concreto, podendo, se entender conveniente, fixar pontos objetivos a serem provados pela parte, para fins de evitar abusos e a banalização do instituto. No entanto, diversamente do que ocorre em relação à assistência jurídica, para fins de deferimento da justiça gratuita a dispensa de comprovação é a regra, sua exigência a exceção.
Com efeito,...

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