Decisão Monocrática Nº 5007856-84.2022.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-03-2023

Número do processo5007856-84.2022.8.24.0075
Data02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5007856-84.2022.8.24.0075/SC



APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: LARYSSA GIUSTI PEREIRA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Laryssa Giusti Pereira propôs "ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos", perante a 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 30, SENT1, da origem), in verbis:
[...]
Sustentou a parte autora que efetuou matrícula no curso de graduação em medicina ofertado pela instituição demandada, após aprovação no processo de ingresso. Contudo, percebeu que a ré está cobrando valores diferenciados dos alunos veteranos e dos calouros, o que é ilícito, em razão da inexistência de diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos. Assim, pediu a declaração de ilegalidade da distinção entre os valores; a condenação da requerida à obrigação de emitir os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020; e a condenação da ré à devolução dos valores pagos em excesso (evento 1).
A requerida foi citada e apresentou contestação. Nessa peça de defesa, afirmou: (i) que vem implementando uma série de melhorias de infraestrutura, tais como reforma dos ambientes da clínica integrada, aquisição de simuladores para o laboratório de habilidades, entre outras, de modo que os ingressantes estão recebendo um serviço diferenciado em relação aos demais estudantes, denominados de veteranos, além de ter feito alterações no Projeto Pedagógico; (ii) ser a responsável pela sua gestão financeira e patrimonial, em razão da autonomia universitária e do princípio da livre concorrência, mas sempre respeitando a legislação educacional; (iii) que o contrato é ato jurídico perfeito, assinado de maneira livre pela parte autora e que o dever de informação foi observado e (iv) que o curso de medicina da UNISUL possui uma das mensalidades mais baixas entre os congêneres e que sua qualidade é reconhecida, isto é, a universidade estava praticando preços aquém da sua concorrência, embora com qualidade superior (evento 17).
Houve réplica (evento 25).
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência, para que a ré emita, desde logo, os boletos mensais do curso com observância dos valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, concedida (evento 13), sob pena de ser facultado ao autor o depósito da parcela mensal fixada para os estudantes ingressantes anteriormente a 2020.
Proferida sentença antecipadamente (evento 30, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA GIUSTI PEREIRA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, a fim de DECLARAR a ilegalidade do aumento das mensalidades do curso de medicina para os alunos ingressantes no ano de 2020 e CONDENAR a requerida a: (a) emitir documentos de cobrança em nome da parte autora com os mesmos valores utilizados para os alunos que ingressaram antes de 2020; (b) devolver à parte requerente, de forma simples, os valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, por meio de cálculo aritmético no cumprimento, após compensação com os débitos existentes.
Consequentemente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Cívil, confirmo a tutela de urgência concedida ao evento 13, para determinar à requerida que passe a emitir os documentos de cobrança com observância dos valores fixados para os alunos que ingressaram antes de 2020.
Nesse sentido, considerando a alegação do autor em sede de réplica, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de descumprimento da decisão, defiro desde já a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Além disso, havendo pedido condenatório, que foi acolhido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 37, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que está regida pelo princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207, da Constituição Federal, e nos artigos 15 e 53, da Lei 9.394/96, de forma que é dada a liberdade de fixar o preço de seu serviço, respeitada a legislação educacional, e a parte contrária goza da liberdade de escolher a instituição de ensino que melhor atende aos seus interesses e possibilidades. Disse que a parte contrária goza de autonomia para decidir efetivar, ou não, a contratação com a IES e quando o fez estava plenamente ciente do valor dos créditos a que se obrigou e ao livremente firmar o contrato educacional, restou caracterizado o ato jurídico perfeito. Defende que a planilha e demais documentos juntados quando da contestação fundamentam a cobrança diferenciada, porque em prol...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT