Decisão Monocrática Nº 5007888-57.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 26-02-2021

Número do processo5007888-57.2021.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5007888-57.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: BRUNO CANTALUPPI MARCELINO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO SERGIO PSCHEIDT FILHO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Sergio Pscheidt Filho, em favor de Bruno Cantaluppi Marcelin preso desde o dia 30.01.2021 pela suposta prática do crime descrito no art. 155, 4º, IV, do Código Penal (duas vezes), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu - Ação Penal n. 5000595-15.2021.8.24.0007.

Sustenta o impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a manutenção da prisão do paciente não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Pondera que, "na fundamentação que indeferiu a revogação da prisão preventiva, há a menção do risco da reiteração criminosa e do antecedente criminal do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas", todavia, "não cabe ao processo penal atender os riscos de reiteração de delitos, mas sim a função de polícia do Estado", assim como "o antecedente criminal mencionado na decisão é do delito de tráfico de drogas,autos nº 0027181-86.2018.8.16.0013, na Comarca de Curitiba, estado do Paraná, o qual não possui o trânsito julgado e aguarda a análise recursal em segundo grau".

Prossegue dizendo que, o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.decretação deverá se dar em decisão fundamentada.

Ressalta que o paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, porquanto possui residência fixa e trabalho lícito.

Alega ainda, que a prisão preventiva não guarda a necessária homogeneidade com o resultado final do processo, sob o argumento de que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, os objetos subtraídos foram recuperado pela vítima e, em "eventual caso de condenação, a reprimenda futura será menos gravosa do que a atual circunstância do regime fechado da prisão cautelar".

Por fim, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, argumenta que a custódia cautelar do paciente deve ser substituída por prisão domiciliar, especialmente porque "depreende-se que em razão da pandemia do coronavírus, bem como da residência fixa do requerente, há a possibilidade da monitoração eletrônica durante o trâmite processual com a concessão da prisão domiciliar".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, "seja determinada a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 319, inciso I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal" (evento 1).

É o breve relato.

Infere-se dos autos de origem que o juízo a quo, após o flagrante, justificou a aplicação da medida extrema nos seguintes termos (evento 27 - INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000722-84.2021.8.24.0125):

I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de YURI GABRIEL BARRETO e BRUNO CANTALUPPI MARCELINO, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT