Decisão Monocrática Nº 5007926-04.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5007926-04.2020.8.24.0033
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5007926-04.2020.8.24.0033/SC



APELANTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, assim relatada:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em desfavor de Gerente Regional - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Itajaí em virtude do enfrentamento de dificuldades decorrentes das medidas de restrição de circulação e comercial impostas advidas da epidemia pelo coronavírus.
Relata que realiza operações de circulação de mercadorias e é contribuinte do ICMS, tendo como objeto social a comercialização por atacado, varejo, internet, importação própria, importação de compra e venda por encomanda, importação por conta e oredem de terceiros e exportação de pneumáticos, câmaras de ar, peçar e acessórios para carros.
Uma das formas a que está submetida é o ICMS na modalidade substituição tributária "para frente", recolhendo antecipadamente o tributo, e muitas vezes recolhe o ICMS antes de receber as mercadorias que seriam vendidas aos clientes.
Diante da atual crise, há risco de que as vendas não se perfectibilizem, haja vista as dificuldades financeiras de seus clientes. Assim, sua atividade foi também impactada pelas diversas medidas estatais e do isolamento social da população em atendimento às recomendações da OMS para a contenção do novo coronavírus. Também tem havido pedidos por parte de seus clientes de adiamento dos prazos dos vencimentos das obrigações, elevando o nível de inadimplência.
Assim, o capital de giro não retorna em proporção sadável ao patrimônio das empresas para um novo ciclo econômico, prejudicando seu caixa e ameaçando a própria existência da Impetrante. Alega que não pode suportar os gastos com tributos e requer, liminarmente, o diferimento do ICMS-ST e dos parcelamentos estaduais consolidados mediante a suspensão da exigibilidade tributária a apartir da data de decretação do estado de calamidade pública e durante os noventa dias subsequentes aos prazo de vencimentos de cada obrigação enquanto vigir o estado de calamidade pública.
Devidamente representada, juntou documentos e recolheu as custas (Evento 7).
Em arremate assim decidiu a douta magistrada a quo:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita, e DECLARO A EXTINÇÃO do presente processo, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
A parte apelante, em suas razões recursais, após descrever a situação fática que esta unidade da federação, bem como o Brasil como um todo, vivia naquela época, afirmou que "o direito líquido e certo à prorrogação do tributo e dos parcelamentos postulado no Mandado de Segurança", além da previsão em determinados dispositivos constitucionais, possui "base específica normativa no Convênio 169/17, o qual previu norma de diferimento de ICMS cuja hipótese de incidência representa pontualmente o cenário agora vivido pelas agravantes". Alegou que "embora ainda não regulamentada pelo Estado a norma prevista pelo Convênio, a falta do ente é passível de ser suprida pela tutela jurisdicional, uma vez que a INÉRCIA ESTADUAL CONFIGURA ILEGALIDADE à luz dos princípios constitucionais aqui elencados, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal". Apresentou decisões favoráveis à tese que apresenta. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, assim como, ao fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos fora enfrentada em diversas oportunidades por esta Corte.
Trago à colação um desses julgados que muito bem analisa a questão posta em debate:
(...) a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Pois bem.
No caso dos autos a parte impetrante/apelante pleiteia a prorrogação do prazo para pagamento de tributos em decorrência da situação de calamidade pública relacionada à pandemia do COVID-19.
O digno magistrado, Dr. Rafael Sandi, decidiu pelo indeferimento da petição inicial por ausência do direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental, "em consequência da absoluta ausência de normativa legal concessiva de moratória", bem como pela ilegitimidade passiva das autoridades eleitas como coatoras.
A matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico a este, inclusive da mesma Comarca, pela Quarta Câmara de Direito Público, diga-se, com muita percuciência pela eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5006610-92.2020.8.24.0020, j. em 15.06.2021. Veja-se a ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS ESTADUAIS E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINARES. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTS E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. MORATÓRIA INVIÁVEL. ATO QUE, NOS TERMOS DO ART. 97, IV C/C 152, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. '[...] o fato narrado não autoriza a concessão, pelo Poder Judiciário, de moratória de caráter geral. Isso porque, nos termos do art. 97, inc. IV c/c 152, inciso I do CTN, a prorrogação de prazo para pagamento de tributo, além de se submeter ao princípio da legalidade estrita, é ato de competência exclusiva do Poder Executivo [...]' (STJ, Mandado de Segurança n. 2610/DF, rel. Des. o...

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